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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Administrativo

Justiça mantém liminar que suspendeu atuação do aplicativo Buser em SC

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:51h
em Aulas - Direito Administrativo, Mundo Jurídico
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento a um recurso ajuizado pela empresa Buser Brasil Tecnologia LTDA. Assim, manteve a liminar que proibiu o funcionamento do aplicativo de fretamento de ônibus no Estado de Santa Catarina. A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida de forma unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (18/08).

Histórico do Caso

A ação foi proposta na Justiça Federal catarinense em agosto/2019 pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC).

No processo, foi pedido que o Judiciário ordenasse à Buser a abstenção de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte oferecidas pelo aplicativo.

Também foi requisitado que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) exercesse a fiscalização adequada e efetiva do serviço público de transporte interestadual de passageiros. Dessa forma, impedindo a atuação inadequada da empresa ré.

Concorrência desleal

O sindicato argumentou que o aplicativo estaria oferecendo viagens de modo irregular e clandestino, com preço até 60% inferior às passagens vendidas em rodoviárias. Defendeu que a prática seria uma concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros.

Decisão Liminar

Em outubro/2019, o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a antecipação de tutela na ação. Portanto, determinou que a Buser se abstenha de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Sobretudo, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC; e, ainda, que a ANTT efetive a fiscalização adequada do serviço, adotando os meios necessários para tanto. Inclusive, aplicando as sanções pertinentes caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com as regulamentações.

A liminar também fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão judicial pela ré.

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Alegações da Buser

A empresa recorreu ao TRF-4 por meio de um agravo de instrumento. No recurso, alegou que a decisão liminar: “viola os princípios da legalidade e da livre iniciativa econômica, restringindo a atuação de um agente de mercado e perpetuando monopólios prejudiciais ao cidadão”.

A Buser sustentou que não presta serviços de transporte, mas faz intermediação de transporte privado e que a sua atividade não é proibida. Afirmou que o fretamento eventual é regulado pela ANTT, atendendo a regulamentação, pois todas as fretadoras que fazem as viagens intermediadas têm autorização de funcionamento.

Acórdão

No entanto, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e manteve válida a decisão liminar de primeira instância.

Ausência de delegação

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, em seu voto, destacou: “a proibição da divulgação, comercialização e realização de viagens pela Buser baseia-se na ausência de delegação do serviço público de transporte coletivo à empresa agravante”.

O sistema Buser disponibiliza efetivo serviço público, que funciona em rede regulamentada pelo Poder Público e com normas específicas. No sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, as empresas atuam como delegatárias, prestando serviço em rotas e itinerários predeterminados e exigidos pelo Estado.

Fretamento

“Segundo a ANTT, o serviço de fretamento opera em circuito fechado (ida e volta, sem paradas e alternância de passageiros). Assim, sem os requisitos do sistema de transporte regular, não podendo assemelhar-se para contornar a execução das viagens via plataforma eletrônica de anúncio e venda”.

Portanto, Favreto rejeitou os argumentos sobre violação de liberdade econômica. E, ainda, de que a proibição judicial estaria interferindo na autonomia privada das empresas interessadas em prestar o serviço. “Por tratar-se de serviço público preceituado na Constituição Federal, afasta-se a pretendida liberdade econômica por absoluta impossibilidade e necessidade regulamentar e delegatária do Estado”, ressaltou.

O desembargador concluiu analisando que “a atuação do Judiciário não é voluntária; mas sim, decorrente de provocação das partes que questionam a ilegalidade e irregularidade dos serviços da Buser e suas parceiras. 

Por isso, quem deu causa à medida judicial foi a própria empresa, que decidiu operar à margem da legalidade, conforme verificou-se até o presente momento. Ninguém está imune de ter suas ações ou atos apreciados pela Justiça, conforme prescreve a Constituição Federal; haja vista que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Aplicativo BuserAusência de delegaçãoEmpresa Buser Brasil Tecnologia LTDAFretamentoMedida liminarServiço de transporteSuspensão das atividades
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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