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Início Direitos do Trabalhador

Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho de funcionária que sofreu assédio moral durante gravidez

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
17 de novembro de 2020, 10:57h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
gravida
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Ao julgar o recurso de revista RR-20519-23.2015.5.04.0005, a 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho ratificou sentença que determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária das Lojas Renner S.A em decorrência de falta grave perpetrada por seu superior hierárquico.

Ao rejeitar o recurso interposto contra a condenação por danos morais, os julgadores sustentaram que a empregada demonstrou ter sofrido assédio moral durante sua gravidez, consistente em cobranças excessivas e humilhações.

Assédio moral

Consta nos autos que a assistente foi contratada em março de 2014 e, por ter engravidado durante o período de experiência, passou a sofrer assédio moral no departamento em que trabalhava.

De acordo com relatos da funcionária, a coordenadora do setor impunha exigências excessivas e, várias vezes, a humilhou na frente de seus colegas de trabalho.

Diante da pressão suportada, a assistente aduziu que desenvolveu um quadro de saúde depressivo, razão pela qual, durante o período de licença à maternidade, ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando o reconhecimento de rescisão do contrato por falta grave do empregador, bem como indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheram a pretensão da reclamante, com base nos depoimentos prestados por testemunhas, que corroboraram a ocorrência de assédio moral por parte da empregadora.

Rescisão indireta

De acordo com entendimento do TRT-4, os depoimentos indicaram que a coordenadora de fato praticou condutas graves, justificando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

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Ademais, de acordo com os julgadores, o assédio moral se caracterou por intermédio da conduta reiterada do empregador, o que enseja indenização por danos morais.

Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista interposto pela empresa, o Tribunal Regional apontou existirem provas das alegadas cobranças excessivas e humilhações pela coordenadora da assistente.

Os membros da 2ª Turma do TST, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, rejeitando o recurso de revista e mantendo incólume o reconhecimento da rescisão indireta, com os respectivos reflexos legais.

Fonte: TST

Tags: Assédio moralassédio moral no ambiente de trabalhoassédio moral no trabalhoDireito do trabalhodireitos do trabalhadormundo juridicoreclamatória trabalhistareparação por assédio moralRescisão indireta
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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