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Início Mundo Jurídico

Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego a mecânico que morava na casa da proprietária de uma borracharia

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
21 de fevereiro de 2021, 19:42h
em Mundo Jurídico, Notícias
trabalho
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A 11ª Turma do TRT-RS negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um mecânico com uma borracharia, relativo ao período em que ele residiu com sua família na casa da proprietária da empresa.

O acórdão confirmou, neste aspecto, a sentença do juiz do Trabalho Tiago da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Vínculo de emprego

As partes já haviam mantido uma relação de emprego, no período de 2009 a 2014, reconhecida judicialmente.

Posteriormente, a proprietária da borracharia auxiliou o trabalhador a obter vaga em uma clínica para tratamento de dependentes químicos.

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Durante a internação, a família do trabalhador foi morar na residência da proprietária da empresa, onde permaneceu até fevereiro de 2017.

Ela apresentou dois recibos de pagamentos de aluguel, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2017.

Prova de prestação de serviços

No primeiro grau, o juiz ressaltou que a discussão envolvendo o vínculo de emprego anterior é objeto de outro processo, não sendo cabível sua discussão no caso analisado.

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Quanto ao período de agosto de 2015 a fevereiro de 2017, segundo o juiz, diante da negativa da prestação de serviços feita pela ré, cabia ao autor do processo comprovar o trabalho prestado, encargo do qual não se desincumbiu.

Neste sentido, ressaltou que não foram ouvidas testemunhas e que o depoimento da ré não induziu a confissão.

A ré afirmou que o reclamante e sua família foram morar com ela por estarem passando necessidades, inclusive por conta da dependência química.

“Ausente prova de prestação de serviços e indicando os elementos constantes dos autos relação de natureza diversa, de convivência familiar e/ou locatícia, concluo pela inexistência da relação de emprego, ausentes os requisitos legais (CLT, arts. 2º e 3º)”, destacou o juiz.

O relator do acórdão, desembargador Roger Villarinho, também considerou inexistentes as provas dos requisitos caracterizadores desse tipo de relação jurídica. Ressaltou a inexistência de testemunhas e de outras provas que amparassem a tese do autor.

Também integram a 11ª Turma do TRT-RS as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e a desembargadora Vania Mattos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT-RS

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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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