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Início Direitos do Trabalhador

Justiça do Trabalho determina liberação de valor de auxílio emergencial penhorado por dívida trabalhista

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
28 de outubro de 2020, 07:50h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
índice
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No julgamento do processo 0092100-52.2008.5.03.0044, o juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, deferiu a liberação do valor do auxílio emergencial penhorado em conta bancária de um devedor trabalhista.

Auxílio emergencial

Conforme constante nos embargos à execução opostos, o sócio da empresa de equipamentos de segurança sustentou que o valor penhorado para pagamento de dívida com ex-empregado derivou do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal como medida excepcional de proteção social em prol do enfrentamento da emergência da saúde pública, à luz da Lei 13.979/2020, publicada em razão da pandemia da Covid-19.

Para a penhora do valor, o juízo utilizou-se do sistema Bacenjud, o qual permitiu a determinação de bloqueio de montantes nas contas-correntes do executado, até o limite estipulado, desde que haja valor suficiente no primeiro dia útil após o protocolo efetuado.

No caso, ao proferir a sentença, o magistrado de origem sustentou a Caixa Econômica Federal ratificou, em ofício, tratar-se da conta utilizada em prol da Poupança Social Digital, instituída com o fim específico de crédito do auxílio emergencial.

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Impenhorabilidade

Conforme entendimento do julgador, a parcela referente ao auxílio emergencial não pode ser penhorada para o pagamento se débito trabalhista, em respeito ao art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determina a impenhorabilidade dos vencimentos, proventos e salários, excetuado o caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que, contudo, não compreende os créditos trabalhistas.

Em sua fundamentação, o magistrado mencionou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que consignou a impenhorabilidade, dentre outros, dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.

Com efeito, de acordo com o julgado, ao dispor sobre a impenhorabilidade sobre o salário, a lei busca proteger o executado e sua família de privações que possam afetar as condições mínimas de sobrevivência e soerguimento.

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Diante disso, o magistrado acolheu a pretensão do executado, reconhecendo a impenhorabilidade do auxílio emergencial.

Posteriormente, por unanimidade, a 1ª Seção do tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ratificou a sentença.

Fonte: TRT-MG

Tags: auxilio emergencialDireito do trabalhoDívida trabalhistaImpenhorabilidadeImpenhorabilidade do auxílio emergencialmundo juridicopenhora do auxílio emergencialpoupança social digital
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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