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Início Direitos do Trabalhador

Justiça do RJ reconhece direito a FGTS após declaração de nulidade de contrato de trabalho voluntário

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
26 de outubro de 2020, 20:15h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
índice
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A Primeira Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu o recurso ordinário n. 0101024-45.2019.5.01.0069, interposto por um servente que buscava a anulação de seu contrato de trabalho voluntário com o município do Rio de Janeiro, ao argumento de que as características de sua prestação de serviço condiziam com uma relação formal de emprego.

Com efeito, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do recurso do trabalhador, consignou que a admissão de servidor público ocorreu sem prévia aprovação em concurso público ou qualquer particularidade que a justificasse.

Vínculo de emprego

Consta nos autos da reclamatória trabalhista que o servente foi contratado em março de 2011 para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, em regime de mutirão de um projeto da capital.

Conforme seus relatos, o trabalhador auferia um salário inicial de R$ 668,20 ao mês, denominado ajuda de custo e sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Após dispensa imotivada no início de 2018, o servente aduziu que o contrato de trabalho voluntário era fraudulento, porquanto cumpria jornada determinada, recebia salário fixo e era subordinado a um terceiro, ou seja, atendia os pressupostos que configuram uma relação formal de emprego.

Diante disso, o trabalhador pleiteou em juízo o reconhecimento do princípio constitucional da nulidade do contrato quando firmado com ente público sem o obrigatório concurso público.

Nessas hipóteses, o TST tem entendimento assegurando a justa contraprestação pela força de trabalho e os depósitos do FGTS.

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Nulidade do contrato voluntário

Ao analisar o caso, o juízo de origem destacou que, em que pese o servente tenha pleiteado a nulidade do contrato voluntário, ele tinha ciência da impossibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício na ausência do concurso público, o que de fato enseja a nulidade da contratação.

Segundo o magistrado de primeira instância, o reclamante aderiu ao contrato voluntário e, além disso, não juntou aos autos provas satisfatórias para a tipificação da fraude.

Por sua vez, o relator do caso no TRT-1 mencionou a Lei do Trabalho Voluntário, que dispõe sobre a modalidade de serviço como atividade não remunerada, desempenhada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada, de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

Para o magistrado, na ausência de qualquer desses requisitos, o conceito de trabalho voluntário será automaticamente afastado.

Por outro lado, o relator asseverou que, além de oneroso, o contrato possuía os demais requisitos que caracterizam a relação formal de emprego, como pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica, esta última por existir encarregado responsável pelo serviço e escolha da equipe.

Por fim, o relator sustentou que, em razão da qualidade de ente público do réu, a investidura em cargo ou emprego público requer a aprovação prévia em concurso público e, que, além disso, nenhuma lei municipal dispõe sobre a contratação de temporários para exercício de agente ambiental ou similar.

Fonte: TRT-RJ

Tags: Direito do trabalhomundo juridicoreconhecimento de vínculo de empregoRelação de emprego.requisitos do vínculo de empregoTrabalho VoluntárioVínculo de empregovínculo de emprego direto
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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