Justiça do MS mantém prisão preventiva de acusado de integrar associação criminosa
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJMS, de forma unânime, denegaram a ordem de habeas corpus impetrado por um homem preso preventivamente por associação criminosa.
Habeas corpus
Consta nos autos que, no dia 1º de agosto de 2020, por volta das 22h56, a Polícia Militar recebeu informações de que os ocupantes de um veículo estariam armados com intuito de cometer homicídios, atuando pelo tribunal do crime.
Posteriormente, a polícia localizou o veículo e, no momento da abordagem, um dos ocupantes do carro saiu do automóvel e foi em direção a uma casa, onde estavam o paciente e mais um homem.
De acordo com a denúncia, ao perceberem a ação policial, ambos correram para o interior do imóvel, mas os policiais flagraram os homens com uma arma de fogo calibre 38, com numeração suprimida e carregada.
Inconformada com a prisão preventiva, a defesa pleitou a concessão da liberdade sustentando a ilegalidade da prisão do paciente, decretada sem os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Não obstante, a defesa arguiu a excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo sanitário, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos.
Diante disso, requereu a concessão de liminar, revogando-se a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, no mérito, pediu a concessão da liberdade.
Para o relator do processo, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão, sendo irrelevantes as circunstâncias de natureza pessoal, que em nada se relacionam com os motivos determinantes que levaram à segregação, pois estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Prisão preventiva
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que o perigo de se libertar o paciente reside na necessidade, sobretudo, de salvaguardar a ordem pública, especialmente em razão das circunstâncias que envolveram o delito, tratando-se de possível organização criminosa armada, atuando pelo tribunal do crime, comandado por uma facção criminosa.
Por fim, o desembargador-relator mencionou a decisão de primeira instância e ressaltou que a prisão do paciente está dentro da legalidade, tendo em vista que a custódia cautelar está baseada na prova da existência do crime e nos indícios de autoria, de acordo com os elementos de informação colhidos nos autos da ação penal.
Fonte: TJMS