Imóveis do Programa de Arrendamento são isentos do pagamento de IPTU

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia/GO, proferiu decisão liminar suspendendo a cobrança do Imposto de sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial.

Com efeito, de acordo com decisão da magistrada, estão isentos da cobrança do tributo os moradores dos empreendimentos construídos pela iniciativa Minha Casa Minha Vida situado nos bairros Jardim do Cerrado Fase 6; Nelson Mandela (Conjunto Vera Cruz); Portal dos Ipês I, II e III; Buena Vista I e III; Residencial Antônio Carlos Pires; Jardim do Cerrado MOD I, II, III e IV; Conjunto Residencial Bertim Belchior I e II e Residencial Irisville I e II.

IPTU

A Defensoria Pública do Estado de Goiás ajuizou a demanda com base no entendimento jurisprudencial (RE 928.902) do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre imunidade tributária concedida aos bens integrados ao PAR, conforme dispõe a Constituição Federal (CF) em seu artigo 150,VI.

De acordo com a requerente, a ação foi alvo de tratativas extrajudiciais junto à Prefeitura de Goiânia, sem, contudo, chegar à solução.

Ao fundamentar seu pedido, o ente municipal sustentou que a Carta Magna prevê o benefício apenas aos imóveis em posse do Fundo de Arrendamento Residencial que ainda não foram alienados, ou por algum motivo, após a alienação, retornaram à posse do mesmo Fundo.

Arrendamento residencial

A magistrada de origem, ao analisar o caso, considerou que o PAR foi criado pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de viabilizar a aquisição de moradia pela população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

Neste sentido, com o PAR, na prática, o imóvel pertence à União e é administrado pela Caixa, sendo que o beneficiário do programa paga, mensalmente, uma taxa de arrendamento, pelo período estipulado.

No entanto, uma vez encerrado o prazo, o beneficiário pode adquirir o imóvel, por meio da quitação ou financiamento do valor restante, ou ainda, optar pela devolução do bem e encerramento do contrato.

Diante disso, a magistrada aduziu que os imóveis que integram o PAR são de propriedade da União, ainda que na posse de terceiros, e devem ser abrangidos pelo instituto constitucional da imunidade tributária, de acordo com o entendimento presente na decisão judicial.

Fonte: TJGO

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