No julgamento do processo n. 0800330-51.2020.8.12.0034, a juíza de Direito da vara única de Glória de Dourados/MS, Caroline Vahia Concy, converteu liminarmente separação judicial em divórcio após 15 anos da separação de fato do casal.
Com efeito, a decisão liminar consigna que o divórcio depende, exclusivamente, da vontade de apenas uma das partes.
Conversão da separação judicial em divórcio
Na petição inicial, a autora alegou que se casou em 2001 e se separou judicialmente em 2005 via sentença, a qual, 15 anos depois, ainda não havia sido convertida em divórcio.
Outrossim, a requerente relatou que vive em união estável com outro companheiro, com o qual deseja contrair matrimônio, mas estava impedida por lei, sob pena de incorrer em bigamia.
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QUERO ENTRAR AGORA →Por isso, pleiteou pela concessão da tutela de evidência para conversão da separação judicial, liminarmente, em divórcio.
Ao julgar o caso, a juíza de direito argumentou que, a partir da EC 66/2010, foi suprimido do ordenamento jurídico o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos para fins de decretação de divórcio, momento em que o instituto passou a ser direito potestativo e incondicional.
Neste sentido, a magistrada sustentou, ao fundamentar sua decisão:
“Ainda que não houvesse a EC n.º 66/2010, já estaria apta a pleitear a conversão em divórcio. Ademais, a requerente afirmou viver em união estável com outra pessoa e pretende se casar com o companheiro, o que é impedido pelo fato de não estar divorciada.”
Tutela de evidência
Outrossim, para Caroline Vahia Concy, qualquer argumento apresentado pelo requerido não seria suficiente para impedir a autora de ter o direito pleiteado concedido.
Isto porque, para que a dissolução da sociedade conjugal ocorra, basta apenas a manifestação de vontade inequívoca de uma das partes.
Diante disso, a magistrada concluiu que não haveria cabimento para a espera do trânsito em julgado da sentença para realização do feito.
Além disso, a juíza argumentou que, apesar de não haver previsão expressa no Código de Processo Civil sobre o divórcio em caráter liminar, o caso cuidou de incontroversa tutela de evidência, pois as alegações de fato foram comprovadas documentalmente, e a petição inicial devidamente instruída com provas suficientes a comprovar o direito constitutivo da autora.
Fonte: TJMS










