Em sentença prolatada pelo juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, foram negadas as indenizações materiais e morais pleiteadas pelo adquirente de um imóvel supostamente entregue com atraso de um ano pelo vendedor.
Na decisão, o autor ainda foi condenado ao pagamento de multa, no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Atraso na entrega de imóvel
De acordo com os autos, em janeiro de 2013 o autor adquiriu um imóvel, ainda em construção, com finalização prevista para abril daquele mesmo ano.
Todavia, o imóvel foi entregue ao comprador apenas em abril de 2014, ou seja, com um ano de atraso.
📲 Receba as principais notícias e oportunidades no seu WhatsApp!
QUERO ENTRAR AGORA →Por conta da demora, ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pois ficou impossibilitado de alugar o imóvel durante o período de atraso na entrega, bem como indenização por danos morais, decorrente dos constantes descumprimentos de prazo pelo requerido.
Instado a se manifestar, o vendedor afirmou que o requerente faltou com a verdade. Ressaltou que o imóvel foi entregue em julho de 2013, após o comprador aceitar a dilação de prazo de 4 meses para entrega do imóvel.
Ainda segundo o requerido, quando foram entregues as chaves, o autor solicitou a mudança da estrutura da escada que já estava pronta.
Após este fato, o adquirente ainda teria começado a apontar vários problemas e solicitou uma séria de novas alterações, até que, em novembro de 2013, foram concluídas as obras na escada.
Provas
Diante das novas informações, o magistrado considerou não assistir razão ao requerente.
De acordo com o juiz, o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois não basta sustentar os fatos, mas se faz necessário que se faça prova da veracidade deles.
O requerido, por sua vez, demonstrou por documentos não impugnados pelo autor que este aceitou a dilação de prazo e que o imóvel estava pronto em julho de 2013, de forma que o suposto atraso deu-se pela mudança do projeto previamente acordado.
Embora a questão então tenha recaído sobre quem solicitou a troca da escada, para o juiz a origem do pedido é irrelevante para a resolução do processo.
Assim, o magistrado entendeu que o autor omitiu na petição inicial diversas informações, como o fato de ter solicitado a troca da escada quando o imóvel já estava pronto e de ter concedido um prazo, ainda em abril daquele ano, de quatro meses a mais para a entrega do imóvel, o que, por si só, já tornaria improcedente qualquer pedido de perdas e danos que englobasse o período em questão.
Por fim, o magistrado argumentou, ao concluir sua decisão:
“Dessa forma, reputo que litiga o autor em manifesta má-fé, pois omitiu a verdade dos fatos a fim de com o processo conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil”, considerou o julgador.
Fonte: TJMS






