Justiça confirma liminar que obriga DF e IGESDF a publicar gastos referentes ao coronavírus
A juíza de direito substituta da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou decisão liminar e determinou que o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do DF – IGESDF disponibilize, imediatamente, em seus sites, os links específicos para publicação de todas as contratações e aquisições realizadas pela Administração local.
Além disso, a magistrada determinou que, dentre as informações, devem constar os nomes dos contratados, os números dos CNPJs, os prazos contratuais, os objetos e quantidades contratados, os valores individualizados e os números dos respectivos processos de contratação ou aquisição.
Ação Civil Pública
A demanda é fruto de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, na qual o órgão afirma que o réu e o instituto, responsável pela gestão do Hospital de Base, Hospital de Santa Maria e de seis Unidades de Pronto Atendimento, deixaram de observar o dever de publicidade de informações, referente às contratações e aquisições realizadas na prevenção e combate ao coronavírus, conforme determina a Lei nº 13.979/2020.
O DF alega que, no momento do ajuizamento da ação, o procedimento de divulgação dos dados estava sendo incorporado às rotinas da Secretaria de Saúde.
De maneira que considera desnecessária a tramitação do feito, tendo em vista que iria, de forma natural, cumprir a determinação legal.
O IGESDF sustenta a falta de provas de violação à transparência e publicidade.
Diz que o controle exercido sobre a atividade administrativa deve levar em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
Disponibilização dos dados
A magistrada lembrou que, segundo a legislação, “Todas as contratações ou aquisições serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico, na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, (…), o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”.
Outrossim, a julgadora destacou que a dispensa temporária da licitação não exime o gestor público da obrigação de divulgação de todos os dados referentes à contratação.
“Os dados descritos no artigo transcrito acima não foram disponibilizados, à época do ajuizamento da presente demanda. O próprio ente federativo réu admite a circunstância, aduzindo que o procedimento de divulgação dos dados estava sendo incorporado às rotinas internas da Secretaria de Saúde”, observou a juíza. “Assim, é clara a violação ao dispositivo legal que determina a veiculação de publicidade na rede mundial de computadores com as informações previstas em lei.”
De acordo com a magistrada, tem razão o MPDFT ao afirmar que o controle social das contas públicas somente torna-se efetivamente possível com a garantia de publicidade e transparência.
Ademais, embora o DF argumente que pretendia divulgar os dados e que o procedimento estava em andamento no órgão competente, a legislação estipula divulgação imediata, o que não ocorreu.
“Além disso, não há como se aferir quando ou se o ente federativo iria dar cumprimento ao dever de publicidade. O que deve ser levado em conta para a resolução da lide não é o que se pretendia fazer, mas o que foi ou não realizado”, concluiu.
Assim, a juíza confirmou a decisão liminar e determinou que os links para a disponibilização dos dados sejam imediatamente inseridos nos sítios eletrônicos dos réus.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0702337-94.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT