Juiz determina que empresa pague salários e verbas rescisórias de empregados

O juiz titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, Alan da Silva Esteves, deferiu pedido de tutela antecipada ajuizado em Ação Civil Pública (ACP) pelo Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (MPT). A ACP foi contra a empresa de transportes Veleiro, o município de Maceió e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT. A decisão foi tomada na manhã de terça-feira (01/09). 

Pagamento de salários

O magistrado determinou que a empresa, a contar da ciência de sua decisão, efetue o pagamento dos salários dos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Segundo a decisão, a Veleiro também deverá efetuar o pagamento da  remuneração das férias; e, se for o caso, do abono correspondente, até dois dias antes do seu período concessivo. Igualmente, deverá fazer o recolhimento mensal do FGTS de todos os trabalhadores ativos e realizar o repasse efetivo dos valores retidos em contracheque a título de plano de saúde às operadoras.

Verbas rescisórias

O magistrado determinou também que a reclamada deverá pagar as verbas rescisórias, no prazo legal, aos trabalhadores demitidos; e,  recolher a contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, relativos ao contrato de trabalho de empregado despedido sem justa causa; além de recolher a multa rescisória de 40% do FGTS em favor daqueles que foram demitidos imotivadamente, até que a ação seja definitivamente julgada.

Redução econômica

O magistrado observou ser notório que a emergência sanitária decorrente da pandemia exigiu a adoção de medidas drásticas de restrição de circulação de pessoas; gerando uma rápida e profunda redução econômica mundial, sobretudo sentida por setores cuja área de atuação está na interação pessoal e no deslocamento de cidadãos. 

Assim, exemplificou a situação econômica das empresas concessionárias de transporte público que, por várias razões, foram inegavelmente atingidas pelas proibições de circulação intermunicipal de passageiros; e, pela própria queda de demanda intramunicipal.

Princípio da alteridade

“Independentemente dessas condições, as normas trabalhistas permanecem vigentes; e, em face do princípio da alteridade que continua a orientar a relação de emprego, os riscos do negócio se mantêm suportados pelo empreendedor. A inicial menciona a violação sistemática e ampla da norma trabalhista vigente, prejudicando amplamente a comunidade trabalhadora do grupo econômico réu”, ressaltou.

Segundo o magistrado, a perpetuação das lesões descritas e de cuja ocorrência a documentação apresentada é indício razoável, acarretará dano irreversível aos trabalhadores. Porquanto, dependem dos pagamentos oportunos e integrais de salários, férias, FGTS e plano de saúde para garantir seu direito constitucional à vida e à dignidade.

Direitos fundamentais

“Registre-se que a medida acautelatória em questão, além de proteger direitos fundamentais dos trabalhadores representados pelo MPT, não implica imposição penosa à ré; que se verá apenas conclamada a observar norma trabalhista à qual já se via anteriormente submetida”, ponderou o magistrado.

Multa

O magistrado estabeleceu pena de multa diária de R$ 200,00 por cada falta cometida; condicionada a aplicação da multa à identificação da falta praticada, do nome e da lotação de cada empregado prejudicado, a ser apresentada em Juízo pelo MPT.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Mérito

A ação civil pública também foi proposta contra o Município de Maceió e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT). No mérito, que ainda será julgado pelo juiz da 7ª Vara, o Ministério Público do Trabalho pede que o município e a SMTT sejam obrigados a intervir na concessão do serviço público para assegurar o cumprimento das normas trabalhistas.

Também foi pedida a condenação definitiva para que a SMTT e o município de Maceió deixem de efetuar o pagamento em débito com: a Veleiro Transporte e Turismo Ltda e a Auto Viação Veleiro Ltda junto ao Fundo de Transportes Municipais (FTU). 

O destino da dívida seria uma conta judicial utilizada para saldar os valores devidos a título das verbas salariais dos trabalhadores com contrato vigente. Ademais, foi solicitado pelo MPT que o Município seja condenado a depositar judicialmente os valores a serem pagos às empresas como subsídios pelos programas: “Patologias” e “Domingo é meia” para quitações das ações trabalhistas, desconsiderando qualquer compensação a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza.

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