IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Novo CPC

Dentre mudanças introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, importante mencionar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Este instituto visa a uniformização de decisões em lides semelhantes.

No entanto, conforme discorreremos no presente artigo, a interpretação acerca do IRDR não é pacífica.

Com efeito, acerca dele, está a polêmica de sua constitucionalidade, tendo em vista que passa a atuar, na prática, como norma aplicável a demandas parecidas.

Apresentar-se-á, portanto, um panorama do IRDR segundo o Novo CPC, entre os requisitos, dispositivos legais e questionamentos.

Conceito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Inicialmente, ressalta-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IRDR é um instituto introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o Novo Código de Processo Civil.

Outrossim, como o próprio nome revela, relaciona-se com a existência de demandas repetitivas em um determinado órgão de julgamento.

A título de exemplo, é comum a demanda do judiciário de uma localidade em face de cobrança indevida por empresas de telefonia.

Assim, se a quantidade de processos semelhantes congestionar a atividade julgadora, o Tribunal, então, poderá admitir um IRDR.

Por conseguinte, os casos semelhantes serão julgados sob uma mesma tese.

Assim, não apenas se promove o andamento dos processos, como se uniformiza uma decisão, de forma a evitar o julgamento diferenciado de objetos semelhantes.

No entanto, ressalta-se que o IRDR não possui natureza de recurso no Novo CPC, tratando-se de um incidente processual.

Além disso, o Novo CPC, pautado nos princípios da economia e da celeridade processual, dispõe sobre o IRDR no art. 976 ao art. 987 do Novo CPC. Contudo,o instituto já era previsto no art. 12, § 2º, III, do Novo CPC, que, então, dispõe:

Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

Hipóteses de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Suspensão do Processo

Outrossim, o art. 976, Novo CPC estabelece quando o IRDR poderá ser instaurado.

Dessa forma, é cabível quando houver, simultaneamente:

  1. efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
  2. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Além disso, o Novo CPC prevê a suspensão do processo diante da incidência de IRDR.

Assim, instaurado o incidente de resolução de demandas, os processos que possuam como objeto a matéria sobre a qual ele verse deverão ser suspensos por até 1 ano, conforme o art. 313, IV, Novo CPC.

Todavia, há uma ressalva quanto ao aspecto dessa suspensão, isto é, o processo em que foi instaurado será suspenso, mas na realidade o que fica suspenso é o procedimento principal desse processo.

Isto porque, sendo o incidente parte dele, o processo parcialmente continuará seu trâmite, por meio do incidente processual.

Neste sentido, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Previsto no artigo 976 e seguintes do CPC/2015, o IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição.

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC)

Improcedência Liminar do Pedido

Uma vez que o incidente seja julgado, a decisão deverá ser aplicada não apenas aos processos já em curso.

Outrossim, deverá ser aplicada a todos os processos vindouros.

Dessa forma, independentemente da citação do réu, o juiz poderá julgar improcedente o pedido, caso ele contrarie o entendimento firmado no IRDR.

Afinal, é o que dispõe o art. 332, do Novo CPC:

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Recurso em Face de Objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Além disso, importante ressaltar que algumas medidas devem ser observadas no que concerne ao IRDR.

Assim, de acordo com o art. 496 do Novo CPC, algumas espécies de sentença estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição e não produzem efeito senão depois de confirmada pelos tribunais. São elas, portanto:

  • a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
  • sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

No entanto, o inciso III do parágrafo 4º do art. 496, CPC/2015, prevê que o disposto não será aplicado em face de sentença que esteja em conformidade a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

Finalmente, de acordo com o art. 932, do Novo CPC:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Julgamento de Casos Repetitivos

Ademais, consoante o art. 928 do Novo CPC, percebe-se que o esforço em esclarecer que a decisão do IRDR não recai sobre a causa em específico, mas sobre uma tese jurídica:

Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

  1. incidente de resolução de demandas repetitivas;
  2. recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Polêmica do IRDR: Por que a Questão Ainda não é Pacificada

Primeiramente, há discussão doutrinária acerca da constitucionalidade do instituto trazido pelo Novo CPC.

Isto porque poderia implicar em uma afronta a tripartição dos poderes. Afinal, cabe ao legislativo legislar.

Contudo, uma vez que a decisão judiciária seja considerada norma padrão para aplicabilidade em lides semelhantes, estaria atuando, na prática, como legislação.

Em segundo lugar, é possível questionar em que medida o IRDR não afrontaria o direito de acesso à justiça das partes.

De fato, existem requisitos a serem perseguidos para que as demandas sejam julgadas em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

No entanto, é possível a existência de particularidades nos processos.

Dessa forma, o direito das partes de verem a sua demanda atendida, não apenas em sede recursal, poderia restar prejudicada.

Por fim, de fato, entende-se que é uma medida que coaduna com o interesse da justiça de celeridade, sobretudo diante da morosidade do judiciário.

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