Tribunal inicia julgamento se IRDR sobre benefícios concedidos antes da Constituição de 1988

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) iniciou na última quinta-feira (10/12) o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000 que trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do incidente, apresentou o voto fixando as teses do IRDR. Entretanto, houve divergência da desembargadora Lúcia Ursaia e, na sequência, um pedido de vista, suspendendo a votação.

Suspensão dos processos pendentes 

Diante disso, o órgão colegiado decidiu, de forma unânime, pela prorrogação da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham a temática do IRDR e tramitam na Justiça Federal da 3ª Região, até o encerramento do julgamento, com a proclamação dos votos de todos integrantes da Terceira Seção. O prazo anterior se encerraria em janeiro, antes da primeira sessão do colegiado.

Teses jurídicas

Na apresentação do mérito do voto, a relatora propôs a fixação das seguintes teses jurídicas: “(a) o menor valor teto (mVT) funcionava como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício, de modo que ele não pode ser afastado para fins de readequação, nos termos delineados no RE564.354; e (b) os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o salário de benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].”

Unificação

De acordo com a desembargadora federal, ao admitir em dezembro o IRDR, a 3ª Seção reconheceu que há órgãos do TRF-3 que têm aplicado o entendimento do acórdão proferido no RE 564.354 e que há outros órgãos da Corte que entendem ser inaplicável a norma jurídica extraída de tal precedente obrigatório aos benefícios anteriores ao atual regramento constitucional.

A relatora apresentou o voto de mérito 10 meses após a data da suspensão dos processos, que tinha inicialmente prazo de um ano e agora foi prorrogado. “A fixação da tese jurídica permitirá que os processos individuais suspensos em primeiro e segundo graus sejam julgados um a um (artigo 985, do Código de Processo Civil – CPC)”, salientou.

Impacto social

Em sua sustentação oral, o procurador federal Fábio Monnerat, que representa o INSS, destacou que a decisão terá impacto social para mais de 1,5 milhão de beneficiários em todo o Brasil. 

Além do INSS, o colegiado ouviu, na sessão, o Ministério Público Federal (MPF) e outros três interessados, que fizeram a defesa da tese sustentada em prol dos segurados.

Cronologia

O IRDR é um instrumento criado pelo CPC para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais.

Em agosto de 2019, o INSS ingressou com ação que foi distribuída aleatoriamente entre os desembargadores da 3ª Seção. O precedente foi admitido por unanimidade no dia 12 de dezembro.  

A publicação ocorreu em 21 de janeiro de 2020, quando começou a contar o prazo de um ano de suspensão dos processos da 3ª região.  No dia 30 de junho, foi realizada audiência pública, por meio de videoconferência, com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas para debater as teses jurídicas com a temática do IRDR.

Cálculos

A magistrada determinou o envio do precedente ao Setor de Cálculos do TRF-3, para análise acerca da sistemática de cálculos utilizada nos processos-piloto, assim como sobre o estudo apresentado pelo INSS.

No dia 10 de dezembro, iniciou o julgamento do IRDR. No entanto, com pedido de vista, o colegiado decidiu pela prorrogação da suspensão dos processos com a temática do incidente que tramitam na 3ª Região.  

(IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000)

Fonte: TRF-3

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