Bloqueio de benefício emergencial para pagamento de débito trabalhista é mantido pelo TRT-RN

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (TRT-RN) manteve o bloqueio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), pertencente ao sócio de uma empresa, para garantir a quitação de uma dívida trabalhista.

Substituição dos salários

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, concluiu que o benefício concedido pelo Governo Federal possui a finalidade de substituir os salários devido à suspensão de contratos durante a pandemia, razão pela qual deveria receber o mesmo tratamento que a legislação confere aos salários. 

Natureza alimentar

Por essa razão, apesar de a legislação (artigo 833, inciso IV do CPC) proteger os salários, que são de natureza alimentar, para garantir a subsistência de quem recebe, seria “imperioso reconhecer também que tal garantia não é absoluta frente ao direito, também alimentar, do trabalhador”.

Bloqueio

O bloqueio judicial foi realizado nos proventos de um dos sócios do Colégio Attitude Ltda. pela 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN). 

No entanto, o sócio interpôs um recurso de agravo de petição no TRT-RN contra a decisão da Vara do Trabalho, sob a fundamentação de que o Benefício Emergencial é impenhorável, por ser uma quantia paga pelo Governo Federal para manutenção de emprego e renda.

Penhora

No entanto, o desembargador Carlos Newton Pinto, relator do recurso, ressaltou que o valor penhorado pela Vara do Trabalho foi de R$ 59,00, após os saques feitos pelo sócio para fazer frente às despesas do mês.

“Portanto, observado o princípio da isonomia à vista do padrão de renda do executado, não se pode concluir que o bloqueio do crédito perpetrado em desfavor dele comprometa o núcleo mínimo de sua subsistência”, registrou o desembargador.

Código de Processo Civil

Do mesmo modo, o magistrado ressaltou que a legislação permite que a penhora alcance o patamar de até 50% da renda recebida, conforme observado pelo teor do §3º do art. 529 do Código de Processo Civil (CPC). 

“Neste contexto, não é razoável a proteção integral do devedor, mediante a impossibilidade absoluta de penhora de valores de origem alimentícia, ante a natureza alimentar da execução movida”, concluiu o relator.

Por isso, a 2ª Turma do TRT-RN, por maioria dos votos, decidiu manter o bloqueio judicial do benefício em favor do trabalhador.

(Processo nº 0001805-16.2016.5.21.0002)

Fonte: TRT-21 (RN)

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