Na última terça-feira (13), a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de forma unânime, indeferiu um recurso apresentado pela União, ratificando a tutela de urgência que concedeu a isenção de IPI para que uma mulher de 64 anos de idade, que sofre com limitações de movimentos, adquira um automóvel.
Liminar
Consta nos autos que a idosa ajuizou a demanda em julho de 2020 pleiteando a declaração da isenção de tributos federais, especificamente o Imposto sobre os Produtos Industrializados, para a compra de automóvel.
De acordo com a requerente, há cerca de cinco anos ela realizou um procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril para correção de coxartrose e, diante disso, foi indicada por médicos especialistas a utilizar um veículo automotor adaptado.
Com efeito, a mulher pugnou, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de isenção do IPI para adquirir o carro, a fim de evitar o que sua condição de saúde se agravasse e tivesse de realizar novos procedimentos cirúrgicos.
Ao analisar o caso, o magistrado da 2ª Vara Federal de Pelotas concedeu, em agosto deste ano, a tutela de urgência liminar à requerente, determinando, que a União conceda a isenção do IPI para a compra do automóvel, em consonância ao art. 1 da Lei 8.989/1995.
Perigo da demora
Inconformada, a União interpôs recurso de agravo de instrumento ao TRF-4 em razão da liminar deferida pelo juízo de origem, ao argumento de que o exame médico realizado no Detran verificou que a autora independe de veículo adaptado e, assim, não se enquadra na condição de deficiente disposta na legislação para a isenção do IPI.
Além disso, a recorrente arguiu que não restou demonstrado, nos autos, a relação entre a demora na decisão judicial e um casual agravamento da doença da idosa.
Por sua vez, o relator do recurso da União, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, ratificou a sentença de primeira instância.
Outrossim, sustentou que o perigo da demora foi adequadamente apontado na decisão de origem, e se refere à possibilidade de agravamento dos problemas físicos da idosa, de modo que não foram oferecidos motivos satisfatórios à modificação da decisão recorrida.
Diante disso, por unanimidade, a Segunda Turma do TRF-4 negou provimento ao recurso de agrado da União, mantendo incólume a tutela de urgência anteriormente deferida.
Fonte: TRF-4