Hospital deverá pagar reparação por danos morais e pensão mensal a família de paciente que faleceu por falha na prestação de serviço
A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP condenou hospital particular ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço que resultou em óbito de paciente.
Além disso, como o homem era responsável pelo sustento da família, o hospital também deverá pagar uma pensão mensal no valor de um salário mínimo à esposa, até a data em que o marido completaria 65 anos de idade, e ao filho, até seus 24 anos – na época dos fatos com apenas seis meses de idade.
Com efeito, cada um dos membros da família também receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais.
Falha no Tratamento Médico
Consta nos autos que, logo após enfartar, o paciente foi encaminhado à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), onde permaneceu por alguns dias e foi liberado.
No entanto, foi constatado em prova pericial que o homem estava recebendo apenas a metade da dose diária de medicamento recomendado para recém-infartados.
Neste sentido, de acordo com o juiz Frederico dos Santos Messias, “o perito foi categórico ao concluir que o óbito do paciente guarda estreita relação de causalidade com a má administração do medicamento”.
Assim, o magistrado argumentou o seguinte ao fundamentar sua decisão:
“os autores foram submetidos a momentos de intenso sofrimento por ocasião da abrupta morte do pai e marido. Sofrimento este que nunca cessará, agravado pela sensação de que óbito não precisava ocorrer da forma como ocorreu”.
Pensão Mensal
Diante disso, além da lesão moral, o juiz também ressaltou que “o falecido era o provedor, o que certamente aumenta o sentimento de insegurança com relação ao futuro e à manutenção da família”.
Não obstante, concluiu o magistrado:
“Some-se, ainda, a vertente pedagógica da indenização, porquanto não se pode admitir falha grave do hospital a consistir na equívoca prescrição de medicamento essencial para a manutenção da vida do paciente na condição em se encontrava”.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP