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Início Direitos do Trabalhador

Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 13:45h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
aposentadorias

aposentadorias

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No julgamento do recurso de revista RR-24615-29.2015.5.24.0004, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes.

A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Pedido de demissão

A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho.

Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.

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Rescisão indireta

A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido.

Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego.

Nesse caso, segundo entendimento do Tribunal Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.

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Conduta grave

O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador.

Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

Neste sentido, o magistrado concluiu a decisão sob a seguinte argumentação:

“O art. 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo à rescisão indireta, sendo que na alínea “d”, consta a hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

Verifica-se do acórdão regional que ficou demonstrada a irregularidade na quitação de parcela de natureza salarial, no curso do pacto laboral.

Não obstante, o posicionamento foi no sentido de que tal conduta não ensejaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Portanto, deve ser reformada a decisão a quo, a fim de que se uniformize com a jurisprudência desta Corte Superior – acima colacionada – que entende ter a conduta patronal gravidade suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta.”

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT-6

Tags: contrato de trabalhodireito do trabalhadorDireito do trabalhohoras extrasmundo juridicopedido de demissaoReclamação trabalhistareclamatória trabalhistaRescisão indiretaverbas rescisóriasVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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