Homens que importaram ilegalmente mercadorias estrangeiras são condenados

Por unanimidade, a 8ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu apelações interpostas por dois homens contra sentença que os condenou pela prática de importação ilegal.

Com efeito, os desembargadores federais confirmaram a condenação de prestação de serviços comunitários e multa.

Importação ilegal

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que, em novembro de 2015, os réus foram flagrados pela Polícia Rodoviária Federal transportando ilicitamente para o município de Cascavel/PR mercadorias como perfumes e receptores de satélites de origem estrangeira.

De acordo com o ente ministerial, o conjunto de produtos foi avaliado em mais de R$ 78 mil, e os réus deixaram de pagar cerca de R$ 46 mil em tributos.

Na época, o veículo utilizado para o transporte, em nome de um dos acusados, foi retido pela Receita Federal.

Ao analisar o caso, a Justiça Federal de primeira instância condenou um dos réus à pena privativa de liberdade de um ano, quatro meses e 15 dias de reclusão e prestação pecuniária no valor de oito salários-mínimos vigentes à época do pagamento.

Por sua vez, o outro acusado foi condenado à pena restritiva de liberdade de um ano.

Posteriormente, as condenações foram substituídas, respectivamente, por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Insuficiência probatória

Contra a sentença, foram interpostas apelações pela defesa no sentido de afirmar que foram feitas provas de autoria diferentes das incluídas no processo administrativo e que não foram ouvidas testemunhas ou mesmo os réus.

Os réus, ao argumento de insuficiência probatória, pleitearam a absolvição e concessão de benefício da justiça gratuita e, alternativamente, em caso de manutenção das penas, pleitearam a diminuição do valor da multa.

O desembargador federal Leandro Paulsen, relator das apelações, sustentou que houve flagrante do ato ilícito e que os réus não quiseram se pronunciar no interrogatório judicial.

Diante disso, por unanimidade, a turma colegiada votou unanimemente por negar provimento às apelações, mantendo a condenação de primeiro grau.

Fonte: TRF-4

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