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Início Direitos do Trabalhador

Hipóteses de Faltas Justificadas: Admissibilidade no Direito do Trabalho

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
6 de agosto de 2020, 00:20h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos no presente artigo, a legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

Com efeito, as dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.

Quando a legislação menciona “consecutivos”, este é no sentido de sequência de dias de trabalho, não entrando na contagem o sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.

Entrariam na contagem os sábados não trabalhados, os domingos e os feriados se a legislação mencionasse o termo “dias corridos”, como é o caso das férias, previsto no art. 130 da CLT.

Não obstante, os termos “deixar de comparecer ao serviço” e “sem prejuízo do salário” previstos no art. 473 da CLT, nos remete ao entendimento de que se trata de dias úteis, dias de trabalho do empregado e não dias corridos.

 

Faltas Admissíveis

Inicialmente, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473 da CLT, art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88 e Lei 13.257/2016:

Com Prazo Previsto Pela Legislação
  • até 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 dias consecutivos em virtude de casamento;
  • por 5 dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);
  • pelo período de 120 dias de licença-maternidade;
  • por 2 semanas em caso de aborto não criminoso;
  • pelo período de 15 dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
  • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
  • por até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Pelo Prazo que se Fizer Necessário
  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
  • quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça ou pelo tempo necessário quando tiver que comparecer em juízo;
  • faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
  • paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
  • período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
  • durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
  • comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
  • nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
  • nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos;
  • os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas;
  • os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho;
  • período de frequência em curso de aprendizagem;
  • licença remunerada;
  • pelo período de concessão das férias, computado este como tempo de serviço para todos os efeitos legais;
  • atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
  • outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas da categoria profissional.

Exceção: Professor e Motivo de Gala

Além disso, os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, nos termos do § 3º do art. 320a CLT, têm direito:

  • a até 9 (nove) dias, por motivo de gala (casamento), ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

 

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Faltas por Acompanhamento Médico de Familiar

Por fim, a legislação trabalhista não disciplinava nenhuma regra quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico familiar (cônjuge, ascendentes, descendentes e etc.).

Tampouco, se manifestava quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Entretanto, como já consta da relação acima mencionada, a legislação prevê duas situações em que o empregado ou empregada (inclusive o doméstico) poderá faltar ao trabalho por motivo de acompanhamento médico, quais sejam:

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  • até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Além disso, se houver cláusula que determine o abono de tais faltas em acordo ou convenção coletiva, em contrato individual de trabalho ou procedimento interno da empresa, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação.

Ainda, é importante ressaltar que o procedimento interno, ainda que tácito, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral.

Isto é, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar as faltas por acompanhamento médico, por liberalidade.

Outrossim, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT.

Por fim, este dispositivo veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.

Tags: Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhoFaltas AdmissíveisFaltas JustificadasLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistareforma trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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