Gerente sequestrado junto com a família será indenizado por banco

O juiz André Vítor Araújo Chaves, da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, proferiu sentença condenando um banco privado ao pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um gerente de banco que foi sequestrado em casa junto com esposa e filha.

Segundo evidências juntadas no processo, as vítimas foram levadas de madrugada para um matagal na região rural da cidade de Sarzedo/MG e separadas e mantidas sob mira de armas de fogo até o início da manhã, quando os criminosos foram cercados pela polícia, terminando com a morte de alguns dos envolvidos.

O relator entendeu que a situação vivenciada pelo autor decorreu de sua atividade desenvolvida em prol do empregador, devendo o banco responder pelos danos morais causados.

Responsabilidade civil objetiva

Consta nos autos que, em dezembro de 2012, foi sequestrado junto com sua família, e foi escolhido como vítima pelas atribuições exercidas como gerente e pediu indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a instituição financeira negou que o sequestro tenha tido qualquer relação com o trabalho desempenhado pelo autor.

Ao analisar o caso, o juízo de origem reconheceu que a condição de empregado foi o fator escolhido pelos criminosos para a prática do crime e, ademais, que a atividade do gerente é de risco, aplicando ao caso a chamada responsabilidade civil objetiva.

Para o magistrado, o risco é da atividade, e não da pessoa, devendo o empregador reparar os danos causas pela atividade, que não podem ser repassados ao empregado, de acordo com a legislação e também com entendimento jurisprudencial majoritário.

Riscos da atividade

Segundo alegações de André Vítor Araújo Chaves, o ato de terceiro, nesse caso, seria espécie de caso fortuito interno, isto é, ligado à atividade do empregador.

Diante disso, o julgador sustentou que o banco é responsável pela violência sofrida pelo autor, já que a atividade desenvolvida por ele envolve, justamente, a guarda e proteção de bens valiosos.

Por fim, o magistrado esclareceu não se cogitar de culpa do réu, de modo que o banco responde por aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva.

Com base na Constituição da República e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Fonte: TRT-MG

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