Chefe de governança humilhada por gerente tem indenização majorada

A 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente.

Segundo entendimento da turma colegiada, o valor estipulado em primeiro grau, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.

Assédio moral

Consta nos autos da reclamatória trabalhista que a empregada foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação e, logo depois, foi promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza.

De acordo com relatos da reclamante, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente.

A trabalhadora mencionou uma série de condutas, dentre elas, que seu chefe a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que os demitidos foram colocados na cadeira elétrica.

Indenização

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP entendeu a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado.

Inconformada, a empregada recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, a jurisprudência do TST vem se  direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos.

A relatora entendeu que, no caso da superiora da reclamante, a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. Por fim, ao aduzir que o valor de R$ 10mil não atendeu a finalidade de reparação, a ministra concluiu que o empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções.

Fonte: TST

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.