A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou a sentença condenatória ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Assim, o Estado de Minas Gerais terá que indenizar a filha de um detento que foi morto dentro de presídio. A penitenciária fica na Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG).
Causa da morte
A causa da morte do detento foi edema cerebral, hematoma subdural (lesão de vasos sanguíneos cerebrais) e traumatismo craniano encefálico. De acordo com os autos, o preso foi vítima de homicídio pelos companheiros dentro da cela. Segundo o atestado de óbito, a causa da morte foi edema cerebral, hematoma subdural (lesão de vasos sanguíneos cerebrais) e traumatismo craniano encefálico.
Da ação
Assim, ao ingressar na Justiça, a filha do falecido declarou que o ocorrido se deu pela negligência e omissão dos responsáveis pelo estabelecimento prisional. Portanto, requereu uma indenização por danos morais e pelos lucros cessantes, isto é, prejuízos causados pela interrupção das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal. Igualmente, solicitou também o ressarcimento das despesas com o funeral.
Por sua vez, o Estado, em sede de contestação, alegou ilegitimidade passiva. Assim, sustentou que não há coerência no pedido de indenização, tampouco comprovação da falta de cuidado e, ainda, afirmou que não houve danos morais.
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QUERO ENTRAR AGORA →Primeira instância
Entretanto, na primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, Marcos Antonio Hipolito Rodrigues, entendeu que houve danos morais. Contudo, não reconheceu o direito aos lucros cessantes, porque não ficou demonstrado que a vítima possuía emprego ou algum tipo de renda. Igualmente, rejeitou o pedido de ressarcimento para cobrir as despesas com o funeral.
Recurso
Diante da decisão de primeiro grau, o Estado recorreu, afirmando que o homicídio aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Argumentou que a filha do presidiário, ao citar a omissão do Estado, deveria ter comprovado a culpa do ente público, o que não foi demonstrado.
Sustentou, ainda, a ausência de dano moral indenizável; sendo notório que os agentes, detentores do poder estatal, não poderiam ter agido de forma diversa.
Obrigação do Estado
A desembargadora Sandra Fonseca, relatora do recurso, entende que a administração prisional tem a obrigação constitucional de garantir a integridade dos presos; entretanto, neste caso, o Estado não agiu para garantir as condições mínimas de segurança dos internos.
Diante desse contexto, a magistrada declarou: “O espancamento pelo colega de cela foi causado pelo descuido dos responsáveis pela guarda do detento. Enquanto o Estado não responsabilizar seus agentes, fatos como estes irão onerar cada vez mais os cofres públicos, sem garantir a cessação de tais acontecimentos”.
Por isso, diante dos argumentos, manteve a sentença, confirmando a indenização por danos morais de R$ 50 mil. Entretanto, negou os pedidos de lucros cessantes e ressarcimento das despesas com funeral.
Os desembargadores Corrêa Junior e Yeda Athias acompanharam o voto da relatora.
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