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Início Mundo Jurídico Aula - Direitos da Família

Execução de Alimentos no Novo CPC

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
23 de julho de 2020, 10:37h
em Aula - Direitos da Família, Aulas - Direito Civil, Aulas - Direito Constitucional, Direito Sucessório, Mundo Jurídico, Novo CPC
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No Novo CPC, a execução de alimentos encontra previsão legal nos arts. 911 a 913.

Com efeito, trata-se da ação que efetiva o cumprimento de sentença que determina o pagamento de alimentos pelo executado em até três dias.

O Novo Código de Processo Civil trouxe muitas modificação no processo de execução e na instituição do cumprimento de sentença.

Destarte, o legislador trouxe regulamentação específica no Novo CPC acerca da execução de alimentos.

No presente artigo, a partir do conceito de execução de alimentos, discorreremos acerca das mudanças que o instituto sofreu no Novo CPC.

 

Execução de Alimentos: Conceito Legal

Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que toda execução visa a efetivação de algo.

Assim, no ordenamento jurídico, ela ganha o aspecto de dar efetividade a um título, seja ele judicial ou extrajudicial.

Portanto, a execução de alimentos refere-se à possibilidade de levar a juízo uma demanda que vise o pagamento de alimentos.

No entanto, a execução de alimentos é diferente do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar alimentos.

Na prática, isto pode significar diferentes consequências para um processo, conforme passaremos a expor.

Cumprimento de Sentença vs Execução de Alimentos no Novo CPC

Uma das grande inovações do Novo CPC em relação à execução foi a separação entre a execução de títulos extrajudiciais e a execução de títulos judiciais.

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Em contrapartida, o CPC/1973 não previa esta separação, tampouco incluía o instituto do cumprimento de sentença.

Assim, todos os procedimentos sob o nome de execução, embora não mencionasse os títulos extrajudiciais.

No entanto,a separação não impede que dispositivos relativos a um sejam aplicados ao outra: as separações se complementam, sendo aplicadas subsidiariamente.

Por fim, no que concerne à execução de alimentos, a diferenciação é majoritariamente quanto ao título.

Portanto, se o título for judicial, caberá cumprimento de sentença.

Em contrapartida, se o título for extrajudicial, caberá a execução propriamente dita.

Cumprimento de sentença de alimentos

Primeiramente, o cumprimento de sentença para reconhecimento de exigência de pagar alimentos está regulado do art. 528 ao art. 533 do Novo CPC.

Destarte, quando o cumprimento de sentença condenar ao pagamento de alimentos, o executado terá 3 dias para realizar o pagamento ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.

Contudo, o não adimplemento da obrigação dá causa, de acordo com o parágrafo 3º do art. 528, Novo CPC, a prisão civil de 1 a 3 meses.

Portanto, trata-se da única possibilidade de prisão por causas civis.

Desse modo, deverá ser cumprida em regime fechado, conforme o parágrafo 4º do dispositivo. O mesmo já era previsto no CPC/1973, em seu art. 733.

Além disso, o dispositivo é constitucional, uma vez que, de acordo com o inciso LXVII da Constituição Federal:

“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Outrossim, o pacto San José da Costa Rica autoriza a prisão civil em virtude do inadimplemento de alimentos. Dispõe, dessa maneira, em seu art. 7.7:

 7. Ninguém deve ser detido por dívidas.  Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

Prisão Civil x Penhora

Em que pese a previsão legal, ressalta-se que a parte pode optar por seguir caminho diverso, conforme o parágrafo 8º do art. 528, Novo CPC:

§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

No entanto, nesta hipótese não caberá a prisão civil, já que a opção por um meio exclui o outro.

Portanto, a prosseguir pelo cumprimento de sentença com pedido de penhora, não se poderá converter o pedido em prisão civil.

Ademais, a opção se dá mais pelos benefícios que apresenta à parte requerente que por exigências legais.

Por exemplo, se é de conhecimento da parte que a penhora será ineficaz por inexistência de bens, talvez seja mais benéfico a ela prosseguir com o procedimento da prisão civil.

Execução de Alimentos no Novo CPC

Além da previsão do cumprimento de sentença, o Novo CPC dispõe expressamente sobre a execução de alimentos propriamente dita, regulamentada do art. 911 ao art. 913:

Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528.

Art. 912.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

§§

1o Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

2o O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

Art. 913.  Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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