Estado indenizará ato discriminatório perpetrado contra doadora de sangue

Por unanimidade, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou sentença que condenou o Estado de São Paulo por ter tratado uma doadora de sangue de forma discriminatório.

Com efeito, o colegiado fixou o valor de R$ 5 mil a ser pago pelo Estado a título de indenização por danos morais.

Ato discriminatório

Consta nos autos que a requerente sofreu discriminação pela enfermeira de um hospital público após ter afirmado, na entrevista de triagem para doação de sangue, que não era casada e havia tido relações sexuais recentemente, contudo, com a utilização de preservativos.

Diante dessa resposta, a autora constatou que a enfermeira passou a lhe tratar de modo distinto e, ato contínuo, lhe impediu de fazer a doação, sem apresentar quaisquer justificativas ou fundamentos.

A demandante narrou que, meses depois, voltou ao hospital e foi atendida pela mesma enfermeira que, novamente, afirmou que ela se encontrava inapta para doar sangue, também sem explicação.

Danos morais

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Edson Ferreira sustentou que restou demonstrada a recusa da doação por três vezes seguidas, sem justificativa, o que configura descumprimento da regulamentação do Ministério da Saúde, Portaria 158/16.

Referido diploma legal prevê que “o doador deverá ser informado sobre os motivos de inaptidão temporária ou definitiva para doação de sangue, identificados na triagem clínica” e, além disso, que “a inaptidão identificada na triagem laboratorial será comunicada ao doador com objetivo de esclarecimento e encaminhamento do caso”.

Diante disso, ao fundamentar sua decisão, o relator sustentou que o Estado não apresentou a ficha de triagem, na qual deveria constar a razão da recusa que, possivelmente, ocorreu com base na declaração da autora no momento da entrevista.

Para o desembargador, a falta de informação caracterizou ofensa à moral da requerente, o que enseja indenização em razão da discriminação pela sua opção religiosa ou vida sexual, sem justificar no que isso a tornaria apta para doação de sangue.

Fonte: TJSP

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