eSocial e a MP 1.045/21: Como Fazer a Suspensão de Contrato de Trabalho no Sistema

MP 1.045/21 e a suspensão do contrato de trabalho – Como fica no eSocial?

O eSocial deve ser enviado por todas as empresas, sendo assim, o empregador deve enviar a suspensão do contrato ou a redução pelo sistema do governo, permitidas pelo BEm, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A Medida Provisória nº 1.045/21, publicada em 28 de abril de 2021, instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, chamado de BEm.

O programa teve início em 2020, por conta da situação emergencial causada pela pandemia. Sendo assim, o objetivo do programa foi flexibilizar a relação trabalhista para minimizar as demissões e os impactos nas finanças empresariais. O empregador precisa formalizar as situações contempladas pelo Bem no eSocial. Veja como formalizar a suspensão contratual, conforme informações oficiais do site do programa. 

Suspensão contratual no sistema

  • O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado: Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário > Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”.
  • As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas “Sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada. Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o DAE relativo às contribuições e depósito do FGTS respectivos;
  • Caso o empregador opte pelo pagamento de “Ajuda Compensatória” conforme previsto na MP 1.045/2021, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 1.045/2021”. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem Contribuição Previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.
  • Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.
  • Não haverá o pagamento do Salário-Família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.

É importante realizar os envios dentro dos prazos, pois o eSocial é obrigatório para todas as empresas.

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