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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Empresa deverá indenizar consumidor pelo atraso na entrega de presente

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:53h
em Aulas - Direito Civil, Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico
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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou a empresa RN Comércio Varejista S.A. a indenizar um consumidor por danos morais no valor de R$ 5 mil. Assim, a decisão manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Entenda o caso

O consumidor declarou que, em 15/12/2017, adquiriu uma lavadora de roupas por R$ 1.299. O objetivo do autor da ação era presentear sua esposa no natal. Dessa forma, acordou que a data prevista para a entrega do produto seria justamente na véspera da festividade.

No entanto, o produto somente foi entregue no dia 31/12/2018, e o consumidor decidiu procurar a Justiça. 

Decisão de primeiro grau

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases (MG) julgou procedente o pedido de indenização e fixou a indenização no valor de R$ 5 mil.

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Recurso

Diante da decisão, a RN Comércio recorreu ao TJ-MG. Assim, alegou que a entrega do produto não ocorreu no prazo estipulado devido a um extravio, o que excluiria sua responsabilidade. Subsidiariamente, requereu a diminuição do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida na segunda instância.

O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do acórdão, decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença originária. Segundo o magistrado, não ficou comprovado que o produto tenha sido extraviado e não há dúvidas da falha na prestação de serviço do fornecedor. 

Danos morais

Portanto, aplica-se o entendimento de acordo com o que indica o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços; bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

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O desembargador destacou que o consumidor foi exposto a dano que “ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e/ou o simples descumprimento contratual”. 

De acordo com o magistrado, o comprador passou por severa frustração e transtorno. “Em data tão especial, ficou impossibilitado de presentear a sua esposa’’, destacou.

Luiz Artur Hilário foi seguido em seu voto pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: artigo 14 do Código de Defesa do ConsumidorDanos moraisdescumprimento contratualfalha na prestação de serviço do fornecedorindenizaçãoprazo de entrega
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Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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