Empregados da Vale receberão justa remuneração por criação de equipamento que resultou em maior produtividade

Em julgamento ao Agravo Interno ao Recurso de Revista AIRR-495-51.2014.5.17.0003, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de dois ex-técnicos da Vale S.A., em Vitória (ES), de serem remunerados por equipamento que criaram para a empresa.

Segundo o colegiado, a Vale detém a propriedade do invento, mas os empregados devem receber justa remuneração.

Propriedade Exclusiva

Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2004, os técnicos disseram que idealizaram e construíram um equipamento denominado “segregador pneumático de filtros de óleo”.

Segundo eles, a invenção trouxe benefícios e vantagens à Vale e a seus empregados, além dos ganhos econômicos.

Nesse sentido, pediram o pagamento de indenização ou justa remuneração correspondente à metade do ganho econômico obtido com a invenção.

Ao contestar as afirmações dos empregados, a Vale disse que o desenvolvimento técnico que gerou o segregador de filtros resultou das atividades naturalmente exercidas pelos empregados, que se utilizaram de meios do empregador para a criação do equipamento.

A situação, no seu entender, tornou a invenção de sua exclusiva propriedade.

Outrossim, a empresa sustentou que o equipamento já existia no mercado antes de ser criado pelos empregados.

Melhoria Funcional e Produtividade

Ao reconhecer o direito dos empregados a uma compensação financeira pelo invento, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) observou que o segregador resultou em melhoria funcional e produtividade, “em inegável benefício da Vale”.

Com esse entendimento, fixou indenização no valor de R$ 39 mil, correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela empresa com o equipamento, dividido em partes iguais entre os técnicos.

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Breno Medeiros, disse que, diante do contexto apresentado pelo TRT, trata-se da modalidade invenção de empresa, previsto no artigo 91, parágrafo 2º, da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996), que não decorre da atividade contratada ou da natureza do cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou grupo de empregados.

Nesse caso, o empregador tem o direito exclusivo de licença de exploração, mas a propriedade é comum, em partes iguais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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