Empregado demitido por furto não comprovado será indenizado

De acordo com a decisão, a questão atenta contra a honra e a imagem do empregado

A condenação, pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, envolve a empresa DMA Distribuidora, de Serra (ES), para pagar indenização no valor de R$ 5 mil a um repositor de mercadorias despedido por justa causa com base em ato de improbidade não comprovado. Consoante o entendimento da Turma, a circunstância ofende a honra e a imagem do empregado e, portanto, é passível de reparação.

Furto

O ex-empregado descreveu, na reclamação trabalhista, que foi despedido por justa causa depois de ter sido acusado, em fevereiro de 2016, de furtar mercadorias da empresa. Na época dos fatos, contou que jamais faria isso e que tudo poderia ser provado por meio das câmeras de vigilância da empresa, porém, segundo o repositor, o pedido de prova foi recusado pela distribuidora.

Por sua vez, a empresa, relatou que ele teria passado produtos do interior da loja para terceiros pelo vão do portão do depósito, tendo ainda o cuidado de empilhar caixas de modo a obstruir a visão das câmeras de segurança.

Prova insuficiente

O juízo de primeiro grau, a justa causa foi mantida, após a análise das imagens apresentadas pela empresa e juntadas aos autos, porém, a sentença foi revisada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que as provas para a dispensa motivada deveriam ser mais “robustas”.

De acordo com o TRT, o “intuito da obstrução” da visão das câmeras deveria ser comprovada, “e isso não foi possível extrair das imagens gravadas”. O Tribunal Regional reviu a justa causa, todavia negou a alegação de dano moral.

Danos morais

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do repositor, esclareceu que, em conformidade com a jurisprudência do TST, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo caracteriza abuso do direito do empregador. Em seu voto, além de pedir pela a condenação da empresa de distribuição ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil,  a relatora acrescentou que a conduta da empregadora constitui ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e autoriza o dever de reparação por dano moral presumido.

Por todo exposto, a Oitava Turma, por unanimidade acompanhou o voto da relatora determinando a indenização por danos morais.

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