Professor universitário demitido no início do ano letivo será indenizado

Por unanimidade, a 3ª Seção do TST determinou que uma universidade indenize um professor que foi dispensado no segundo dia do semestre letivo.

Segundo entendimento do colegiado, a demissão no começo das aulas acabou prejudicando o profissional na busca por um novo emprego.

Demissão no segundo dia

De acordo com alegações do trabalhador, as instituições de ensino superior costumam organizar seus horários de aula a cada semestre, definindo as cargas horárias, disciplinas e horários de aula para cada professor.

O professor sustentou que o momento adequado para a admissão de novos professores é o período imediatamente anterior ao começo do semestre, de modo que sua demissão no segundo dia de aula obstou sua contratação em outras faculdades, tendo em vista que todas elas já possuíam seu cronograma definido.

Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais entenderam que a instituição de ensino agiu ilicitamente ao demitir o professor.

Neste sentido, o TRT-MG consignou que a indenização pela denominada perda de uma chance é cabível apenas em situações nas quais, em razão de ato ilícito ou abuso de direito, há frustração de um acontecimento futuro e certo, o que não ocorreu na situação em análise.

Inconformado, o professor interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Danos morais

Para o ministro-relator Agra Belmonte, o Tribunal do Superior do Trabalho, considerando as peculiaridades da profissão e as dificuldades de reinserção no mercado após a formação do corpo docente das instituições de ensino, tem decidido que a demissão de professores durante o semestre letivo, injustificadamente, enseja indenização por danos morais.

Com efeito, o ministro arguiu que a demissão do professor no segundo dia de aula, quando ele já possuía a expectativa justa e real de permanecer na instituição de ensino, configura abuso do poder diretivo da empregadora.

Diante disso, de forma unânime, o colegiado condenou a faculdade a indenizar o valor de R$ ao professor.

Fonte: TST

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