O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender a eficácia de dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 95/2019 do Estado do Ceará, que cria aposentadoria especial voluntária aos ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do estado (TCM-CE).
A decisão foi tomada em sessão virtual concluída em 17/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6316, ajuizada pelo partido Solidariedade, e vale até o julgamento de mérito da ação.
Efeitos da Emenda Constitucional 95 do Estado do Ceará
Inicialmente, na ação, o partido sustentou que a norma estadual permite aos conselheiros do extinto TCM-CE se aposentarem sem preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
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QUERO ENTRAR AGORA →Com efeito, referido dispositivo faz jus ao regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Outrossim, entre os critérios fixados na norma estão tempo mínimo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentação, além de idade mínima.
Contudo, segundo o ministro Roberto Barroso, a medida viola a lógica da competência concorrente, “ao legislar em sentido contrário a normas constitucionais federais existentes sobre a matéria, o que não é admitido“.
Neste sentido, ele destacou o princípio da simetria, segundo o qual as normas estabelecidas pela Constituição Federal sobre o Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Além disso, Barroso ainda explicou outros dois motivos que justificam a urgência da suspensão da medida.
Assim, o primeiro é que, dos sete conselheiros em atividade no TCM/CE quando da extinção da corte, dois tinham apenas 55 anos de idade.
Não obstante, o segundo é que a eventual não concessão da cautelar pode levar a prejuízos de difícil reparação aos cofres públicos, pois a EC estadual 95/2019, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, dispõe que os conselheiros postos em disponibilidade deverão solicitar suas aposentadorias no prazo de até 180 dias contados da data de sua publicação.
Diante disso, o Plenário confirmou a liminar para determinar a suspensão da eficácia do artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da EC 95 do Estado do Ceará, promulgada em 27/6/2019.
Por fim, em prol de garantir o proveito prático da providência determinada, o Plenário definiu que o termo inicial de produção dos efeitos da decisão é 4/7/2019, data de publicação e entrada em vigor da emenda constitucional.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente), que divergiram parcialmente do relator apenas sobre a modulação dos efeitos da decisão.












