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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Tributário

Eleições: Tratamento Previdenciário

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
6 de agosto de 2020, 14:01h
em Aulas - Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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De acordo com a Lei nº 9.504/1997, as eleições ocorrerão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Outrossim, estas serão realizadas, simultaneamente, para os seguintes cargos:

I – Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

II – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Contratação de Pessoal para Campanha Eleitoral

Inicialmente, é cediço que os candidatos ou os comitês financeiros de partidos políticos realizam a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas quando do período eleitoral.

Todavia, essa contratação não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante.

Com efeito, o pagamento a estes trabalhadores ensejarão, entretanto, a incidência do INSS (como autônomo) e o IRRF, dependendo do rendimento auferido pelo trabalhador.

Outrossim, o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais é feita nos moldes da contribuição relativa ao segurado individual.

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Contribuições Previdenciárias

Para fins de recolhimento de contribuições previdenciárias, os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se a empresa, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991:

“Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.”

No entanto, a equiparação mencionada no parágrafo único do art. 15 da referida lei não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.

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Assim, a pessoa física contratada para prestar serviço aos comitês financeiros de partidos políticos, uma vez que não tem vínculo empregatício, será considerada contribuinte individual.

É o que determinam as alíneas “g” e “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Obrigações dos Comitês dos Partidos Políticos

Ademais, insta ressaltar que o comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:

  • Arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e
  • Recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Ainda, o comitê financeiro do partido político estará obrigado ao recolhimento previdenciário patronal no importe de 20%.

Neste sentido, da mesma forma como ocorre uma relação de prestação de serviço de um contribuinte individual para uma empresa, conforme determina o artigo 22, III, da Lei nº 8.212/1991.

Além disso, o valor do INSS retido do prestador de serviços contribuinte individual não poderá exceder de 11% multiplicado pelo maior valor do salário de contribuição para o INSS (veja Tabela de Contribuição ao INSS).

Dessa forma, o comitê financeiro de partido político recolherá ao INSS a contribuição patronal (20%) mais o valor retido do contribuinte individual (11%), sobre o valor da contratação de pessoal.

Por fim, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e recolher o devido valor aos respectivos órgãos abaixo, quando se tratar de segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral:

  • A contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST); e
  • A contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

A contribuição aos respectivos órgãos deverá ser efetuada de acordo com a Tabela de Alíquotas por Código FPAS.

 

Documentos, Comprovantes, Recolhimento GPS e GFIP

O partido político que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado.

Para tanto, deve constar, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa.

Isto inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS.

Além dos demais documentos de identificação da pessoa física prestadora dos serviços, deverá constar o número de inscrição do contribuinte individual perante o INSS ou o número do PIS/PASEP.

Os comitês financeiros de partidos políticos utilizarão as respectivas inscrições no CNPJ, concedidas pela Secretaria da Receita Federal/MF, para recolher as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados.

Por fim, a ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas ao INSS, mediante GFIP.

Nesta, deverá constar o nome do prestador de serviço, o valor pago e a sua inscrição no INSS ou o número do seu PIS/PASEP.

Tags: Campanha EleitoralContratação de Pessoal para Campanha Eleitoralcontribuições previdenciáriaseleicoesLei nº 9.504/1997Obrigações dos Comitês dos Partidos PolíticosRecolhimento GFIPRecolhimento GPS
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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