Em sentença proferida nos autos do Processo 1004008-57.2020.8.26.0016, em 11/08/2020, a juíza de Direito Ligia Dal Colletto Bueno, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, condenou uma companhia aérea a indenizar passageiro após voo sofre atraso por motivos operacionais.
Neste caso, o passageiro ajuizou ação explicando que precisou embarcar no voo seguinte após atraso em decorrência de motivos operacionais que ocasionaram a perda de conexão.
Pandemia do Cororonavírus vs Sistema Aéreo
Com efeito, ao analisar o caso, a magistrada pontuou que preliminarmente não se ignora que a pandemia causada pela covid-19, afetou o sistema aéreo:
“No entanto, a ré restringe-se a sustentar o forte baque sofrido, mas não comprova qualquer impossibilidade de arcar com eventual condenação”.
Outrossim, a magistrada considerou a natureza do serviço na qual eventuais atrasos no horário de chegada podem ocorrer.
Por exemplo, em situações de problemas climáticos fora do controle da própria companhia aérea.
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QUERO ENTRAR AGORA →Ademais, nessas circunstâncias adversas, a juíza pontuou que, deve a companhia área prestar o devido apoio e providenciar as medidas necessárias para minimização dos danos aos passageiros.
Não obstante, para a magistrada, é evidente a relação de consumo entre a companhia e o passageiro.
Dessa forma, compete exclusivamente à ré o ônus da demonstração do motivo do atraso.
Outrossim, do fato de que teria prestado informações e assegurado aos passageiros o fornecimento de comodidades em virtude do atraso do voo.
Todavia, neste caso, a ré se limitou a sustentar atraso no voo “em decorrência de motivos operacionais”.
Assim, alegou a magistrada:
“Ora, eventual problema dessa natureza caracteriza a falha logística (ainda que bem intencionada, para incrementar a segurança da viagem), fortuito interno, inerente aos riscos da atividade da empresa.”
Na decisão, a magistrada concluiu que o passageiro suportou efetivos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Isto em decorrência da falta de informações, ou até mesmo porque teve que aceitar realocação de voo para o dia posterior.
Por fim, com estas considerações, a magistrada condenou a companhia a indenizar, por danos morais, o passageiro, no valor de R$ 5 mil.








