É competência da Justiça estadual o julgamento de ação sobre contratação de estagiários do legislativo do RS
No julgamento do Recurso de Revista RR-21294-84.2014.5.04.0001, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa impor à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a obrigatoriedade de realização de concurso público para seleção de candidatos a estágio.
Diante desse entendimento, o colegiado determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Relação de trabalho
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pretendia que a Assembleia Legislativa não renovasse os contratos de estágio em curso e não contratasse novos estagiários sem a prévia aprovação em processo seletivo.
Para o órgão, devem observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia.
Não obstante, o MPT pleiteou, ainda, a condenação por dano moral coletivo.
Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que, de acordo com o artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, não cabe à Justiça do Trabalho decidir conflitos de natureza jurídico-administrativa, como no caso.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, com o entendimento de que o contrato de estágio é uma espécie de relação de trabalho, e deferiu o pedido do MPT.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.
Incompetência
A relatora do recurso de revista da Assembleia Legislativa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a questão.
Segundo ela, os pedidos do MPT estão diretamente relacionados ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação de caráter jurídico-administrativo, fugindo, portanto, do âmbito de competência da Justiça especializada.
Neste sentido, a magistrada concluiu que, no caso, o Tribunal Regional, aparentemente, violou o art. 114, I, da Constituição Federal.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST