Dona de gatos é condenada a arcar com despesas pra conserto de veículo arranhado

A magistrada do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF proferiu sentença condenando uma mulher, que possui quase vinte gatos, ao pagamento de indenização em favor de seu vizinho pelos danos provocados na lataria de seu carro.

De acordo com a juíza, compete à proprietária dos animais de estimação reparar os danos por eles desencadeados.

Arranhados e avarias

Conforme relatos do proprietário do automóvel, ele mora no mesmo lote da ré, em unidades independentes, sendo que ela possui aproximadamente 20 gatos.

O autor relatou que os animais de estimação costumam subir em seu veículo e arranha-lo, o que vem gerando danos na lataria e, por conseguinte, prejuízos materiais.

Segundo o demandante, os reparos apenas podem ocorrer com serviços de funilaria e pintura e, por essa razão, ajuizou uma demanda pleiteando que a requerida arque com os valores para o conserto.

Por sua vez, a proprietária dos gatos sustentou que o requerente não demonstrou que, de fato, seus animais de estimação causaram os danos no carro, já que há outros animais que costumam ficar no ambiente externo.

Dever de reparar

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que o acervo probatório colacionado nos autos, como fotos e o registro de ocorrência, demonstram que os arranhões no automóvel do demandante foram provocados pelos gatos da requerida e, destarte, cabe à proprietária dos animais reparar os prejuízos.

Inconformada com a sentença, a mulher interpôs recurso perante o TJMG.

Contudo, o desembargador-relator, ao fundamentar seu voto em segunda instância, ressaltou que a atual legislação civil prevê que o dono ou detentor de animais deve indenizar os danos por estes desencadeados, caso não demonstre a culpa da vítima ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Diante disso, o relator determinou que a ré deverá ser responsabilizada pelos danos causados à lataria do veículo do vizinho.

Assim, a mulher foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil, a título de indenização por danos materiais, em favor do autor.

A quantia equivale ao menor orçamento exibido pelo demandante para conserto do automóvel.

Fonte: TJDFT

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