Direito Penal e a Falsificação de Medicamentos

A edição da lei nº 9.677/1998 alterou substancialmente a redação do artigo 273 do Código Penal, que versa sobre a falsificação de medicamentos.

Com efeito, aumentou as hipóteses de incidência do tipo penal, além de ter ampliado de forma desproporcional a pena prevista.

Além disso, incluiu o crime no rol de crimes hediondos, punindo severamente quem pratica qualquer das condutas descritas no caput e nos parágrafos.

Destarte, a conduta de importação de medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e os de uso em diagnóstico, passaram a ser punida com no mínimo 10 em o máximo 15 anos de reclusão.

No presente artigo, discorreremos sobre a reforma feita pelo Congresso Nacional no ano de 1998 no tocante a falsificação de medicamentos.

Posicionamentos Doutrinários Acerca da Constitucionalidade da Lei n. 9.677/98

A Lei nº 9.677/98 ampliou significativamente o sentido do art. 273 do Código Penal.

Todavia, verifica-se que não realizou distinção se o medicamento possui efeitos positivos ou negativos, se é eficaz ou não.

Destarte, basta a ausência de registro no órgão competente para que a conduta seja tipificada como crime.

Dessa forma, a aplicabilidade na norma  mostra-se desproporcional e não corresponde com as necessidades sociais.

Com efeito, a exposição desses produtos nos parágrafos do artigo 273, que foi admitido como crime hediondo, é questionável.

Assim, pode-se afirmar que a utilização do Direito Penal somente deverá ocorrer se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que apresente, perigo ao bem juridicamente tutelado.

Portanto, discute-se na doutrina que as alterações trazidas pela Lei 9.677/98, violam princípios constitucionais protegidos pela carta magna.

De acordo com penalistas como Mello, Delmanto e Nucci, o crime descrito no art. 273 do Código Penal fere o princípio constitucional da proporcionalidade.

Além disso, o Penalista Prado sustenta que há uma desproporção entre o desvalor do injusto e a gravidade da pena, em clara agressão ao princípio da proporcionalidade.

Por fim, nas palavras de Nucci:

“O grande ponto da modificação trazida pela Lei 9.677/98 foi à elevação abrupta e excessiva da pena de um crime de perigo abstrato, que passou a ser superior à de graves crimes de danos, como é o caso de homicídio simples”.

Por fim, conclui-se que há um consenso unânime na doutrina acerca da inconstitucionalidade do preceito secundário artigo 273.

Neste sentido, entende a doutrina pelo descompasso entre a gravidade das condutas tipificadas como criminosas e a quantidade de pena prevista.

 

Posicionamentos Jurisprudenciais Acerca da Constitucionalidade da Lei n. 9.677/98

Precipuamente, a conduta de falsificar, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos recebe o mesmo tratamento jurídico da conduta de simplesmente importar produtos terapêuticos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente ou adquirir de estabelecimentos sem licença da autoridade.

Todavia, nestes dois casos, o produto não precisaria nem ter sido adulterado.

Destarte, poderia estar em perfeitas condições que ainda assim estaria o agente praticando ação equiparada ao caput do art. 273 do CP.

Diante disso, na esfera jurisprudencial também é visível a desproporção da pena prevista no artigo 273 do Código Penal.

Neste sentido, o Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no HC 102094 MC/SC – 1ª Turma – j. 1.7.2010, tratou da ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Outrossim, o relator Março Antônio Ribeiro de Oliveira do TJRS proferiu decisão nos Embargos Infringes nº 70047523469, no sentido de reconhecer a desproporcionalidade da pena prevista para o art. 273.

Além disso, ainda há julgadores que optam por aplicar o princípio da insignificância da conduta.

Isto em se tratando de baixíssimas quantidades de fármacos destinados a consumo próprio do agente.

Dessa forma, tratando-se de importação de medicamentos destinados a uso próprio, de baixa quantidade e ínfimo potencial lesivo, a conduta é insignificante para o Direito Penal.

Por conseguinte, deve submeter-se, exclusivamente, às penalidades administrativas aplicadas na esfera própria.

Diante do exposto, nota-se que não há um entendimento pacificado e seguido pelos magistrados e pelos Tribunais Superiores acerca de qual a medida adequada nos casos em que há desproporcionalidade no preceito secundário do artigo 273 do Código Penal.

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