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Início Direitos do Trabalhador

Direito do Trabalho: Considerações Jurídicas Acerca dos Refeitórios

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de agosto de 2020, 12:34h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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A regulamentação que trata das exigências, condições de conforto, iluminação, condições de uso e instalações dos refeitórios consta na Norma Regulamentadora 24.

No presente artigo, discorreremos sobre os refeitórios no ambiente de trabalho.

 

Estabelecimentos com Mais de 300 Empregados

Inicialmente, nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

Outrossim, o refeitório obedecerá aos seguintes requisitos:

  • À área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;
  • A circulação principal deverá ter a largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros), e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 0,55m (cinquenta e cinco centímetros);

Além disso, os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.

Ainda, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m² de área com pé direito de 3,00m máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.

Condições Gerais das Instalações:
  1. O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável;
  2. A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento;
  3. O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado;
  4. Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
  5. Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal;
  6. Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos;
  7. Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;
  8. Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.

Ainda, o refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.

Por fim, é proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.

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Estabelecimentos com 31 até 300 Empregados

Por outro lado, nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 até 300 empregados, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

Nestes casos, não há exigência legal de instalação de um refeitório.

Todavia, as condições de conforto deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

  • Local adequado, fora da área de trabalho;
  • Piso lavável;
  • Limpeza, arejamento e boa iluminação;
  • Mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
  • Lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
  • Fornecimento de água potável aos empregados;
  • Estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.

 

Estabelecimentos com Menos de 30 Empregados

Por sua vez, nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes:

  • Respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho;
  • Haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições;
  • Não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.

Dispensa das Exigências

Por fim, ficam dispensados das exigências da NR-24:

  • Estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
  • Estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.

Excepcionalmente, dispensar as seguintes exigências:

  • Obrigatoriedade da existência de refeitório nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. (NR 24- item 24.3.1)
  • A critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforte para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável, nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores;(NR 24 – item 24.3.15.2).

Por fim, considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, exiguidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT.

Nestes casos, poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho.

Tags: Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)direito do trabalhadorDireito do trabalhodireito trabalhistaLegislação Trabalhistamundo juridico
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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