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Início Direitos do Trabalhador

Direito do Trabalho: Proteção Contra Incêndios

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de agosto de 2020, 12:48h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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A proteção contra incêndios é uma das Normas Regulamentadoras que disciplina sobre as regras complementares de segurança e saúde no trabalho previstas no art. 200 da CLT.

Referido dispositivo, especificamente no inciso IV, dispõe sobre a proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização

Todos os locais de trabalho deverão possuir:

  1. proteção contra incêndio;

  2. saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;

  3. equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;

  4. pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

 

Saídas de Emergência

Inicialmente, os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas, de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

Para tanto, a largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m.

Outrossim, o sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.

Em contrapartida, onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m.

Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m sempre rigorosamente desobstruídos.

Além disso, as aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

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Por sua vez, as saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho, não se tenha de percorrer distância maior que 15m nos de risco grande e 30m de risco médio ou pequeno.

Em contrapartida, estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho.

Nestes casos, deve haver instalações de chuveiros sprinklers, automáticos, e segundo a natureza do risco.

Ainda, as saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.

Igualmente, os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um “aviso” no início da rampa, no sentido do da descida.

Por fim, escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.

 

Portas: Condições de Passagem

Ademais, as portas de saída devem ser de batentes, ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho.

Em contrapartida, as portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas.

Outrossim, todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:

  1. abrir no sentido da saída;
  2. situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.

Já as portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas.

Além disso, as portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.

Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada, ou presa durante as horas de trabalho.

Ainda, durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento, ou do local de trabalho.

Finalmente, em hipótese alguma as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho.

Escadas, Ascensores e Portas Corta-fogo

Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.

Ademais, os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.

Ainda, as caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 lados.

Não obstante, tão cedo o fogo se manifeste, cabe:

  1. acionar o sistema de alarme;
  2. chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
  3. desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
  4. atacá-lo o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.

As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção.

Outrossim, poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção.

Por exemplo, portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.

 

Exercício de Alerta

Além disso, os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando:

  1. que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;
  2. a evacuação do local se faça em boa ordem;
  3. que seja evitado qualquer pânico;
  4. sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;
  5. que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.

Com efeito, os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as características do estabelecimento.

Outrossim, os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio.

Já nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o incêndio.

Por fim, as fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego.

Tags: art. 200 da CLTConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhodireito trabalhistaExercício de Alerta Contra IncêndiosLegislação Trabalhistaproteção contra incêndiosSaídas de Emergênciasegurança e saúde no trabalho
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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