O Contrato de Namoro é uma das espécies de contratos ainda pouco comentada pela doutrina e, portanto, ainda não há uniformização acerca do tema.
Com efeito, o Direito Civil define o contrato como um acordo de vontades.
Todavia, ao contrário da união estável, o contrato de namoro possui objeto e cláusulas que não revelam ânimo de constituir família.
Neste artigo, trataremos especificamente sobre este tema.
Namoro vs Natureza Contratual
Inicialmente, embora a doutrina divirja muito sobre o assunto, é fato que o contrato de namoro é uma espécie de contrato atípica.
O contrato pode ser definido como a mais importante fonte de obrigação para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos e pode ser celebrado de forma escrita ou tácita (verbalmente).
Outrossim, embora o contrato de namoro fundamente-se como contrato, em verdade trata-se de uma declaração realizada de forma bilateral por casais que não desejam constituir uma família, elaborada em tabelião de notas.
Dessa forma, para que tenha eficácia de pleno direito, deve preencher todos os requisitos e relatar qual o tipo de relacionamento vivido pelo casal.
Vale dizer, o contrato de namoro é um documento, registrado no tabelião de notas como escritura pública, sendo uma forma de proteger o patrimônio do casal, para que comprove a relação que as partes possuem.
Destarte, não abrange possibilidade alguma de futuramente solicitarem separação de bens, pensão, herança ou qualquer outro direito que a união estável ou o casamento proporcionam.
Para tanto, deve restar comprovado que o relacionamento não passa de um namoro, não precisando da presença de um advogado ou testemunha.
Ademais, ressalta-se que casais do mesmo sexo também possuem direito de efetuar o contrato, registrando a estrutura publica no Tabelião de Notas.
Isto porque, em se tratando de mera declaração, o contrato de namoro é realizado em um Tabelião de Notas por um valor acessível.
Namoro vs União Estável
No entanto, ainda que o casal possa ter realizado o contrato de namoro, pode esta hipótese ser descartada pelo juiz.
Dessa forma, uma vez constatados os requisitos da união estável, o contrato de namoro perde sua total eficácia.
Portanto, a doutrina majoritária recomenda a celebração de um contrato de união estável em separação de bens ao invés do contrato de namoro.
De outro lado, o contrato de namoro confere praticidade e proteção jurídica aos casais que não desejam pactuar união estável.
Destarte, apesar do contrato de namoro se tratar de uma espécie de contrato atípica ainda muito recente, vem sendo requisitado e buscado por diversos casais.
Outrossim, ressalta-se que o contrato de namoro possui plena eficácia e validade.
Por conseguinte, é aceito pelo Direito e pelos juízes como forma de afirmar a relevante importância do namoro aos casais que não possuem intenção de constituir uma família e não uma união estável.
Ademais, este contrato afasta do relacionamento todos os bens, patrimônios e efeitos jurídicos dos companheiros.
Ainda, ressalta-se que a relação de namoro pode muito bem evoluir de um namoro qualificado para uma união estável ou, ainda, para um casamento.
Finalmente, verifica-se que a validade do contrato de namoro no ordenamento jurídico está totalmente associada à maneira que é efetivada.
Cabe a análise caso a caso acerca da intenção, espécie de namoro e principalmente o desejo de não constituir uma família em prol de segurança jurídica.