União Estável: Conceitos e Requisitos

A Constituição Federal de 1988 reconheceu, em seu artigo 226, §3º, a “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Muito embora não seja equiparada ao casamento pelo ordenamento pátrio, verificou-se o instituto da união estável pátrio como entidade formadora da família.

Com efeito, é comum a constante evolução acerca dos conceitos sobre relacionamentos na medida em que novas experiências vão surgindo e sendo reveladas.

Destarte, nunca haverá unanimidade nos pensamentos conceituais porque as experiências de vida de cada grupo social os levam a definir as relações familiares conforme o convívio específico com a sua comunidade.

No presente artigo, trataremos da união estável, abrangendo seu conceito, características e requisitos.

 

Conceito

A legislação brasileira não define ao certo o conceito sobre união estável; por esta razão, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência a função de conceituá-la.

Nesse sentido, a união estável pode ser caracterizada como a relação de convivência afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.

Todavia, isto não necessariamente significa ter filhos.

Vale dizer, a união estável é meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família.

Com efeito, é entendimento majoritário do STF que, para que seja constituída a união estável, não há necessidade de convivência sob o mesmo teto por parte dos companheiro.

Outrossim, tampouco há obrigatoriedade em ser comprovada dependência econômica por parte da mulher.

Destarte, assim dispõe o Código Civil:

Art. 1.723 do CC/02 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Lapso Temporal

Ademais, importante ressaltar que a legislação brasileira, não menciona o prazo mínimo de duração da convivência, para que se atribua a condição de união estável.

É sabido que antigamente fosse necessário o lapso temporal de cinco anos de convivência entre os cônjuges para reconhecimento da união estável.

Todavia, atualmente os tribunais pátrios não têm fixado um tempo mínimo.

Outrossim, uma vez reconhecida a união estável, os companheiros passam a ter quase todos os mesmos direitos e deveres inerentes ao casamento.

Dessa forma, há direito de partilha sobre os bens adquiridos na constância da união.

Ademais, o companheiro ou companheira que não possuir condições para sua subsistência fará jus ao recebimento de pensão alimentícia.

Ainda, em caso de morte, aquele que sobreviveu entrará na linha sucessória do outro.

 

Requisitos

Consideram-se requisitos, para o reconhecimento da união estável:

  • affectio societatis familiar: ânimo a intenção de formar uma sociedade familiar de modo a trabalhar e juntar esforços para constituição de uma entidade familiar;
  • a posse de estado de casado: trata-se da condição de união como se casado fosse;
  • notoriedade do relacionamento e honorabilidade da conduta: há união estável quando um homem e uma mulher vivem e “ habitam” juntos, aparecendo em público e exteriorizando sinais de pessoas regularmente casadas;
  • convivência “more uxório”: a manifestação da convivência dos companheiros na aparência de marido e esposa;
  • continuidade da união: a continuidade da união estável deve subsistir por espaço de tempo suficiente para consolidar a união, de tal forma que uma relação passageira não resulta efeitos jurídicos;
  • dependência efetiva: faz-se necessária dependência mútua entre companheiros ou conviventes em relação ao outro. Isto se dá desde a condição econômica quanto à distribuição de atividades domésticas, dentre outros vínculos.

Diante do exposto, reafirmamos que é descabido estabelecer requisito temporal para a configuração da união estável.

Isto porque não há qualquer jurisprudência ou legislação delimitando o lapso temporal necessário à configuração de união estável.

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