Determinação de fornecimento de dados sobre Covid-19 por prefeitura a vereadora eu mantida

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido do Município de São José dos Campos (SP) de suspensão de decisão que determinou o fornecimento de informações e documentos relativos ao combate à pandemia da Covid-19 pelo Executivo local a uma vereadora da cidade.

Mandado de Segurança

A parlamentar impetrou mandado de segurança com o objetivo de fazer com que a prefeitura fornecesse dados referentes a servidores públicos, testagem, atendimento, equipamentos de proteção individual e outras informações sobre a pandemia. 

Dessa forma, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da vereadora e determinou que fossem apresentados os documentos. Do mesmo modo, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

Suspensão de Segurança

Na Suspensão de Segurança (SS) 5438, o município sustentava que somente a Mesa da Câmara Municipal poderia solicitar as informações, e não a vereadora de forma isolada. Além disso, argumentou que as informações eram sigilosas e que seu fornecimento “acarreta grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas”.

No entanto, o presidente do STF afirmou que não procede o argumento de que a vereadora não teria competência para requerer as informações pretendidas. 

Direito a informações

Nesse sentido, o ministro Fux apontou que o STF, no julgamento do Tema 832 da Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que “o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo”, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito. 

Do mesmo modo, o ministro não verificou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justifique a concessão da medida pleiteada.

Dilação probatória

Sobre a questão da natureza sigilosa das informações solicitadas, Fux lembrou que seria necessária a análise do conjunto fático-probatório no processo de origem. “Como é sabido, a via processual da suspensão, que não se confunde com o mérito da questão, é de cognição limitada, revelando-se descabida para a solução de casos como o presente, nos quais as alegações do requerente demandariam comprovação mediante dilação fático-probatória, providência incabível na espécie”, concluiu.

Fonte: STF

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