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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Dedução da DRU da arrecadação da Cide a ser dividida entre estados e DF é inconstitucional

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
31 de agosto de 2020, 19:37h
em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito Tributário, Mundo Jurídico, Notícias
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma que determinava a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal pela arrecadação da Cide-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).

A decisão, por maioria de votos, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, julgada na sessão virtual encerrada em 21/8.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

A ação foi ajuizada pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 e o artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016.

De acordo com o estado, as normas seriam contrárias à regra ao artigo 159, inciso III, da Constituição Federal, que determina a distribuição de 29% da arrecadação da Cide para os estados e o Distrito Federal.

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O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, observou que a desvinculação de receitas da União (DRU) não alcança a repartição federativa de receitas fiscais entre a União e os demais entes subnacionais.

Ele explicou que o percentual da DRU previsto no artigo 76 do ADCT deveria ser calculado após as transferências obrigatórias do produto de arrecadação da Cide-combustíveis, preservado o montante do repasse aos estados.

“Em razão do artigo 1º-A da lei impugnada, 30% do montante correspondente ao que deveria ser repassado aos estados (29% da arrecadação da Cide), permanecem indevidamente com a União”, afirmou em seu voto.

Alteração na Disciplina da DRU

Em relação ao questionamento sobre o artigo 76 do ADCT na redação dada pela EC 96/2016, o ministro não verificou inconstitucionalidade, pois considera que a alteração na disciplina da DRU não visou reter ou restringir o repasse de transferências obrigatórias da União para os estados.

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Com a decisão, foi confirmada a medida liminar deferida pelo relator anterior, ministro Teori Zavascki, em dezembro de 2016.

Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da cabeça do artigo 76 do ADCT, com o objetivo de afastar qualquer interpretação que autorize a redução do montante a ser repassado aos estados e ao Distrito Federal por força do artigo 159, inciso III, da Constituição Federal, em razão da desvinculação das receitas obtidas com o produto da arrecadação da Cide.

Tags: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628artigo 1º-A da Lei 10.336/2001artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)Cide-combustíveisda Constituição FederalDesvinculação das Receitas da União (DRU)direito constitucionalDireito tributárioEC 96/2016Emenda Constitucional 93/2016inciso IIImundo juridicortigo 159rtigo 76 do ADCT
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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