Decisão determinando cobrança separada da CIP na fatura de energia é suspensa

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o STF já assentou a legalidade da cobrança da CIP junto com a conta de luz

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça de São Paulo. Assim, a decisão, em caráter liminar, havia determinado ao Município de Itu (SP) a emissão de faturas de energia elétrica com dois códigos de barras. 

A medida seria para distinguir os valores relativos à conta de energia e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1365.

“Venda casada”

A controvérsia se iniciou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público paulista. Assim, alegou que a cobrança conjunta da tarifa pelo serviço de fornecimento de energia com a CIP, no mesmo código de barras, configura venda casada. Isto porque, retiraria do contribuinte a opção de pagar apenas o valor referente ao consumo de energia elétrica.

Queda de arrecadação

Na SL 1365, o município de Itu ressaltou a possibilidade de efeito multiplicador. E, ainda, o fato da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ANEEL ter autorizado essa forma de cobrança. Igualmente, apontou o risco de grave lesão à ordem pública e econômica da medida, principalmente em tempos de pandemia, onde a arrecadação pública caiu drasticamente.

Ao acolher a argumentação do requerente, o ministro Dias Toffoli observou que a 2ª Vara Cível de Itu, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao impor a obrigação discriminatória ao município, colocou em risco a arrecadação de contribuição que lhe é inegavelmente devida. 

Segundo o presidente do STF, o que está em discussão não é a constitucionalidade da CIP; mas sim, a expedição de ordem para impedir a cobrança na mesma fatura e sob o mesmo código de barras da conta de energia elétrica.

Legalidade

Entretanto, Toffoli destacou que o Supremo já assentou a perfeita legalidade desse tipo de cobrança. Portanto, o TJ-SP, ao contrariar essa jurisprudência pacífica e impor ao município a tomada de uma série de providências para a cobrança dessa contribuição: “certamente gerará, para ele, evidente risco de lesão à sua ordem administrativa e econômica”, concluiu o ministro.

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