MPF defende manutenção de cassação de mandato de vereador

Na última sexta-feira (11/12), a subprocuradora-geral da República, Cláudia Sampaio, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pela manutenção da decisão resultante do processo instaurado pela Câmara Municipal de Uberlândia (MG), que concluiu pela cassação do mandato do vereador H.F.O., em fevereiro deste ano. 

Vantagens indevidas

O parlamentar, que chegou a ser preso preventivamente, e, é investigado nas operações Guardião e Má Companhia, por suposto uso irregular de verba indenizatória com obtenção de vantagens indevidas, envolvendo a execução de contrato de vigilância, no período em que ocupava a cadeira de presidente da Câmara de Uberlândia.

Alegações da defesa

No entanto, a defesa do político sustenta que o Legislativo municipal teria conduzido o processo de cassação com base em ato normativo interno, contrariando o Decreto-Lei 201/1967 e violando a Súmula Vinculante 46, do STF. 

O enunciado sumular estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 

Além disso, o vereador alega ainda a ocorrência de suposta nulidade da citação do vereador por edital, tendo sido o processo conduzido “sem citação válida”.

Cassação de mandato

No entanto, a subprocuradora-geral da República, Cláudia Sampaio, observa que o caso se insere na hipótese de cassação de mandato em razão da aplicação do art. 7º, inciso I e III, do Decreto-Lei 201/1967. “A Câmara poderá cassar o mandato de vereador, quando utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; […] proceder de modo incompatível com a dignidade da câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública”.

Legalidade

Assim, de acordo com a representante do MPF, ao contrário do alegado pela defesa, não houve desrespeito ao enunciado da Súmula 46. Isto porque, o procedimento de cassação acompanhou as disposições contidas no Decreto-Lei 201/1967, inexistindo qualquer outro diploma legal aplicado ao caso.

“Houve apenas a adaptação das reuniões da Comissão Processante ao período de combate à pandemia de covid-19, sem qualquer ofensa ao princípio da publicidade, uma vez que as solenidades foram transmitidas ao vivo para o público, de maneira virtual, bem como foi permitida a participação da população pessoalmente, ainda que de forma restritiva”.

Reclamação

Do mesmo modo, a reclamação também não preenche os pressupostos exigidos pela jurisprudência do Supremo, que é no sentido de que o ato questionado deve ajustar-se com exatidão e pertinência ao conteúdo das decisões do STF como desrespeitadas. “É inadmissível o pedido formulado na presente reclamação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário”, complementa.

Citação

Quanto à nulidade do decreto de cassação do mandato por ausência de citação válida, Cláudia Sampaio afasta a argumentação da defesa. 

Nesse sentido, a subprocuradora ressalta que o vereador se recusou, indevidamente, a receber as diversas notificações no processo de cassação, mesmo após a substituição de sua prisão preventiva, com a admissão de manter contato com os servidores do Poder Legislativo que atuavam junto à Comissão Processante. 

Por essas razões, a representante do MPF manifestou-se pela improcedência da reclamação.

Fonte: MPF

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