STF: não ofende a Constituição, a retenção de importados na alfândega para pagamento de diferença fiscal

Conforme a decisão, não trata-se de coação indireta objetivando a quitação tributária, mas sim, de regra que condiciona a introdução da mercadoria no país ao recolhimento das diferenças

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, decidiu que é legal condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferença fiscal arbitrada por autoridade sobre o valor da mercadoria. 

A decisão da Corte, tomada na sessão virtual encerrada em 14/09, acompanhou o voto condutor do relator, ministro Marco Aurélio. Portanto, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1090591, com repercussão geral reconhecida (Tema 1042).

Meio coercitivo

O RE havia sido interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu ser incabível o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento das diferenças. 

A Receita Federal do Brasil (RFB) reteve as mercadorias importadas por uma empresa de Santa Catarina (SC), com a alegação de subfaturamento (declaração de menor preço da mercadoria para pagamento a menor do tributo). Dessa forma, a RFB condicionou sua liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou depósito de garantia correspondente. 

Entre outros pontos, ao afastar a retenção, o TRF-4 entendeu que a Súmula 323 do STF proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

No RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo. Isso porque, naquela ocasião, discutiu-se a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Entretanto, neste caso, o que está em exame é a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal.

Quitação tributária

Segundo o ministro Marco Aurélio, ao contrário do entendimento da decisão do TRF-4, não se discute, no caso, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário. 

De acordo com o ministro, trata-se de pagamento de tributo e multa, elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. Assim, o inadimplemento dessa obrigação fiscal, conforme o Decreto 6.759/2009, inviabiliza a conclusão do procedimento e afasta a possibilidade de internalização da mercadoria. 

Nesse sentido, o ministro declarou: “Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas sim, a regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”.

Precedente

O relator citou que o Plenário do Supremo já assentou a higidez constitucional do condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A partir do julgamento do RE 193817, foi editada a Súmula Vinculante (SV) 48, com esse teor.

No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa sistemática revela opção política do legislador direcionada a eliminar a sonegação fiscal e proteger a indústria nacional, em consonância com o artigo 237 da Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.

Fonte: STF

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