Ministro mantém validade de norma paulista que estabeleceu a conversão de concursados celetistas em estatutários

O ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, deferiu pedido do Município de Guarulhos (SP) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

O Tribunal regional havia julgado inconstitucional a norma municipal que converteu aproximadamente 20 mil servidores celetistas em estatutários.

Concurso público 

No entanto, no STF, o ministro Luiz  Fux, ao proferir a decisão, mencionou que a Suprema Corte tem precedente no sentido de que a transposição de regimes seria inconstitucional apenas em relação aos servidores celetistas não aprovados em concurso público.

Do mesmo modo, o ministro observou que a lei municipal, além de se direcionar exclusivamente aos aprovados em concurso, não interfere nas funções realizadas, nos salários ou na carga horária. 

Regime jurídico

Com esse entendimento, o ministro Fux destacou que a discussão sobre a adequação da norma à Constituição, em relação à regra do concurso público (artigo 37, inciso II), deverá ser realizada no âmbito do STF, que tem jurisprudência pacificada no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Impacto orçamentário

Na Suspensão de Liminar (SL) 1402, o município sustentou que a edição da lei se deu em observância ao artigo 39 da Constituição Federal (que trata da política de administração e remuneração de pessoal) e à jurisprudência do STF sobre a obrigatoriedade da instituição do regime jurídico único. 

Da mesma forma, alegou que a decisão do TJSP resultaria no retorno de milhares de servidores ao regime celetista, o que geraria enorme impacto orçamentário para a reorganização da administração.

Risco à economia pública

Fux considerou haver risco à economia pública decorrente do imediato cumprimento da decisão do tribunal estadual, na medida em que o número de servidores afetados pela lei municipal é muito elevado. 

No mesmo sentido, ponderou que a anulação da transposição tem potencial de gerar a obrigação da municipalidade ao recolhimento retroativo de verbas destinadas ao FGTS e ao INSS, o que geraria relevante impacto financeiro.

Fonte: STF

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