CUIDADO: Comportamento inadequado no transporte leva à demissão por justa causa

Mesmo fora do trabalho as ações são consideradas.

A 56ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve justa causa aplicada ao técnico de enfermagem que filmou as partes íntimas de uma passageira no vagão do metrô. Ele estava a caminho do trabalho. O vídeo acabou vazando e ele foi demitido por justa causa. O técnico tentou reverter a justa causa para demissão comum, mas sem sucesso.

Para a juíza que presidiu o caso, o desvio de comportamento sexual do homem justifica o rompimento do contrato com o empregador por quebra de confiança. A magistrada lembrou ainda que a incontinência de conduta pode ocorrer também fora das dependências da empresa, como em férias, licenças e finais de semana.

A gravidade da falta se deu também por postagens em redes sociais e denúncias internas no hospital sobre o ocorrido. Este caso reacende um debate crucial no direito do trabalho: qual é a extensão da responsabilidade do trabalhador fora do ambiente laboral? Até que ponto as ações além do horário de trabalho podem ter repercussões na relação de emprego?

Siga a leitura e descubra agora como o comportamento de um empregado fora do ambiente de trabalho pode, em circunstâncias específicas, levar a uma demissão por justa causa e quais são as instruções legais disso.

O trabalhador pode responder por sua conduta mesmo fora do horário e ambiente de trabalho.
O trabalhador pode responder por sua conduta mesmo fora do horário e ambiente de trabalho. Imagem: Reprodução.

Demissão por Justa Causa: Até onde vai a responsabilidade do trabalhador?

No direito trabalhista, a demissão por justa causa é uma medida bastante severa, que pode ser tomada pelo empregador quando o empregado comete alguma infração grave.  A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece diversas situações em que a justa causa pode ser aplicada.

Os funcionários podem ser responsabilizados por suas ações fora do local e do horário de trabalho, se essas ações tiveram algum impacto sobre a relação de trabalho ou sobre a imagem da empresa.

 

A CLT prevê no artigo 482 a dispensa do funcionário por justa causa, entre outros motivos, por “ato lesivo da honra ou da boa fama” praticado contra a empresa ou seus componentes.

No caso citado no início do artigo, ainda que o ato lesivo não tenha ocorrido durante o horário ou local de trabalho, é importante notar que a conduta do empregado fora do ambiente laboral pode sim, em algumas circunstâncias, justificar a demissão por justa causa. 

Isso porque o empregado deve observar certos deveres compatíveis para com seu empregador, mesmo fora do local de trabalho. Entre eles está o dever de conduta com a moral e os bons costumes.

A conduta do técnico de enfermagem, ao filmar as partes íntimas de uma mulher sem o consentimento dela, é claramente incompatível com a moral e os bons costumes.

Além disso, essa conduta também teve repercussões negativas para a imagem da empresa, especialmente por ser em um setor como a saúde, que exige um alto grau de confiança e profissionalismo.

Então, a fundamentação para a justa causa foi a incontinência de conduta, ou a incompatibilidade de moral sexual do empregado com os valores da empregadora.

A incontinência de conduta não envolve somente atos de natureza sexual, mas também algum ato antiético, contra o senso comum, ou que prejudica o andamento do trabalho.

Outras situações que podem gerar a demissão por justa causa

Veja agora as outras situações previstas no artigo 482 da CLT que permitem a demissão por justa causa:

  • Ato de improbidade

Improbidade significa desonestidade, ação má, perversa, maldade, perversidade. Um exemplo deste comportamento seria se o funcionário que mora ao lado da empresa preencher sua ficha cadastral afirmando precisar de vale transportes. Entram nessa conduta também atestados médicos falsos ou adulterados.

  • Negociação habitual

Neste caso é quando acontece alguma ação da parte do funcionário que cause prejuízo à empresa. Por exemplo, se uma vendedora em uma loja de cosméticos, entrega para algum cliente um cartão de visitas da sua loja de cosméticos particular. Isso estará causando prejuízo à empresa que paga seu salário.

Da mesma forma, é preciso autorização do empregador para vender qualquer produto aos colegas no ambiente de trabalho, mesmo que não tenham ligação nenhuma com o trabalho exercido.

  • Condenação criminal

Se o empregado for condenado judicialmente por algum crime, poderá ser demitido por justa causa. Mas ela só valerá se não couber mais nenhum recurso, e se o regime for de reclusão. Se o regime ao qual foi condenado for o semi-aberto, não é possível aplicar justa causa, pois ele poderá continuar trabalhando.

  • Desídia

Essa atitude envolve desleixo e falta de cuidado. A desídia pode abranger três fatores:

Negligência: demonstrar falta de zelo, má vontade, deixar de cumprir propositalmente ordens expressas;

Imprudência: colocar a si mesmo e aos outros em perigo;

Imperícia: não dominar a técnica que se espera para a sua profissão.

  • Embriaguez

Tanto pelo álcool como por qualquer substância entorpecente. Aqui é preciso diferenciar entre a pessoa que se apresenta ao trabalho embriagado ou drogado, e aquele que possui uma dependência química.

No último caso, a própria OMS (Organização Mundial da Saúde) reconhece a condição como doença. A empresa deve encaminha-lo ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), para que receba tratamento.

  • Violação de segredo da empresa

As informações, como fórmulas, protótipos, produtos que ainda não foram lançados, são de propriedade da empresa e não podem ser divulgados.

  • Ato de indisciplina ou insubordinação

Indisciplina é desrespeitar normas gerais da empresa. Por exemplo, deixar de usar o uniforme, ou o equipamento de produção industrial.

Insubordinação é desacatar uma ordem direta de um superior, para uma atitude pertinente ao seu trabalho, sem nenhuma justificativa.

  • Abandono de emprego

As métricas para o abandono de emprego não estão na lei. Quem definiu o que é aplicado hoje foram os tribunais, ao longo dos anos.

Faltar por 30 dias seguidos, sem apresentar atestado médico ou algum tipo de comprovante, pode sim ser considerado abandono de emprego.

  • Lesão contra a honra ou agressão física

Calunia, injuria, difamação e agressão física são intoleráveis com colegas, clientes e superiores. 

  • Prática constante de jogos de azar

Por meio do celular ou computador, esse comportamento configura a razão para justa causa, se acontecer de forma repetitiva.

  • Perda da habilitação ou de requisitos para se exercer a profissão

Aqui se aplica ao motorista que perde sua Carteira Nacional de Habilitação, ou vigilante armado que não faz os devidos cursos de reciclagem.

  • Atos atentatórios à segurança nacional

A pratica de terrorismo ou porte de armamento militar, que representem risco à segurança nacional, desde que comprovados, podem levar o funcionário à justa causa.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.