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Início Direitos do Trabalhador

Convenção, Acordo e Dissídio Coletivo de Trabalho

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de agosto de 2020, 13:57h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos adiante, o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho

Inicialmente, o artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo.

Por seu intermédio, dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Em contrapartida, o acordo coletivo de trabalho estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho.

Outrossim, a celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.

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Principais Diferenças

Em que pese a natureza jurídica equivalente entre a Convenção e Acordo coletivos, a diferença está na celebração, sendo:

  • Acordo: é celebrado entre o sindicato representante da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas;
  • Convenção: é convênio obrigatoriamente intersindical (entre sindicatos), ou seja, entre o sindicato dos empregados e o sindicado dos empregadores.

Ademais, com a alteração do art. 620 da CLT, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Prevalência Sobre a Lei e Reforma Trabalhista

Com o advento da Reforma Trabalhista, nos termos do art. 611-A da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

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I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

 VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;

XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

Outrossim, se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

Dissídio Coletivo

Além disso, poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a autocomposição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.

Outrossim, a legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses  em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.

Destarte, quando o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores não chegam a um consenso, seja em razão do percentual de aumento na data-base ou por qualquer outra cláusula convencional que estejam discutindo, há o ajuizamento do Dissídio Coletivo.

O Dissídio Coletivo é uma ação normal em que as partes, sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores, irão expor os seus pedidos os quais serão julgados pela Justiça do Trabalho.

Por fim, o que a Justiça do Trabalho decidir, valerá como lei para as partes as quais serão obrigadas a cumprir.

Assembleia Geral

Ademais, conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho por deliberação em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.

Com efeito, a decisão da assembleia somente terá validade mediante comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, quando se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 dos mesmos.

Finalmente, nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.

Tags: Acordo Coletivo de Trabalhoart. 611 da CLTart. 620 da CLTAssembleia Geralconvenção coletiva de trabalhoDireito do trabalhodireito trabalhistaDissídio coletivoLegislação Trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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