Direito de Greve do Trabalhador

Conforme discorreremos adiante, a Constituição Federal, em seu artigo 9º assegura o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”

Outrossim, a greve, conforme dispõe o art. 2º da Lei 7.783/89, é a suspensão coletiva, temporário e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Legitimidade do Exercício de Greve

Inicialmente, considera-se legítimo o exercício de greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de um direito coletivo.

Neste sentido, o inciso VI do art. 8º da Constituição Federal estabelece que nas negociações coletivas deve haver a participação obrigatória do sindicato profissional.

Por conseguinte, isto leva ao entendimento de que a legitimidade para a instauração do movimento grevista é do sindicato dos trabalhadores.

Outrossim, a greve será considerada lícita quando não for contra decisão judicial.

Aviso Prévio de Greve e Direitos dos Grevistas

A greve deverá ser pré-comunicada ao empregador ou a entidade patronal correspondente, com antecedência mínima de 72 nas atividades essenciais e de 48 horas nas demais.

Ademais, são assegurados aos grevistas:

  • o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
  • a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

Ainda, a empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Por fim, a manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Suspensão e Rescisão do Contrato de Trabalho

Além disso, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as obrigações durante este período serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Durante a greve é vedada a rescisão do contrato de trabalho.

Outrossim, é vedada a contratação de trabalhadores substitutos.

Estas duas hipóteses serão excepcionadas se não observada a legislação da greve ou se houver manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Todavia, não havendo acordo, enquanto perdurar a greve, o empregador poderá contratar diretamente empregados para referidos setores.

Pagamento de Salários

A greve legal é considerada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Sendo suspenso o contrato, não há pagamento de salários.

Isto é, os empregados em greve não terão direito ao recebimento dos salários durante o período paredista.

Em contrapartida, se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação Judicial, não haverá a suspensão do contrato de trabalho, mas sim, a interrupção.

Assim, não havendo acordo entre as partes, a Justiça do Trabalho decidirá sobre o não-pagamento dos dias parados.

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