O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) por meio do Diário Oficial ou da internet.
Assim, no Plenário virtual, pela maioria dos votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, de autoria da União, que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução do Comitê Gestor do Refis 20/2001.
Ausência de notificação
A decisão da Corte segue entendimento do Ministério Público Federal (MPF), por meio do subprocurador-geral da República Paulo Gonet, sob o entendimento de que a ausência de notificação não é compatível com o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No Recurso Extraordinário, a União sustentou que a exclusão por inadimplência decorre de expressa previsão legal; portanto, a seu ver, não seria necessário a notificação prévia do contribuinte.
Além disso, a União afirmou que a adesão ao Refis é voluntária, sujeitando o contribuinte à aceitação plena e irretratável das condições nele estabelecidas. Da mesma forma, ressaltou que existe a possibilidade de manifestação do interessado depois do ato de exclusão. Por fim, questionou a decisão do TRF-1, porquanto a matéria apresentaria índole infraconstitucional.
Tese de repercussão geral
No entanto, o Plenário reconheceu a repercussão geral (Tema 668). Com o julgamento concluído na última sexta-feira (23/10), definiu-se a seguinte tese:
“É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.
Portanto, a decisão proferida pelo STF está em consonância com o entendimento do MPF.
Nesse sentido, o subprocurador-geral da República declarou: “O Supremo Tribunal tem ressaltado ser imprescindível que se ouça o afetado por decisões da Administração, até mesmo quando se trate de deliberação que se resuma ao campo das questões de direito. A participação no processo deve acontecer antes da decisão, já que o propósito é justamente o de assegurar que o administrado tenha as suas razões ponderadas na deliberação que o pode atingir”.
Contraditório e ampla defesa
No entendimento de Gonet, ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa o ato de desligamento do beneficiário do Refis, sem que antes lhe seja aberta a oportunidade de se manifestar. “O ato normativo que abona um tal procedimento é incompatível com a Carta da República”, conclui.
Fonte: MPF
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