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Início Direitos do Trabalhador

Contrato de trabalho de angolano contratado no Brasil para trabalhar no exterior deve ser regido pela legislação brasileira

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
18 de outubro de 2020, 21:03h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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Ao julgar o recurso de revista RR-1003206-67.2003.5.01.0900, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo trabalhista de um empregado natural de Angola com a Braspetro Oil Services Company (Brasoil), que o contratou no Brasil para o exercício de atividades em águas angolanas.

Com efeito, a turma colegiada aplicou, no caso, a Lei nº 7.064/82, que assegura ao trabalhador brasileiro que desempenha funções no exterior a incidência de legislação brasileira, caso esta se mostre mais benéfica.

Conflito de leis

Consta nos autos que o operário angolano foi contratado pela empresa em 1986 para trabalhar em plataforma petrolífera mantida na costa de Angola, quando foi fornecido seu passaporte e passagens aéreas.

No entanto, as empresas não realizaram o registro na carteira de trabalho, bastando-se à formalização de um contrato de prestação de serviços.

De acordo com relatos do operário, sua última viagem a Angola foi em fevereiro de 1999 e, no mês seguinte, foi dispensado por intermédio da assinatura de um acordo, efetuado sem qualquer tipo de assistência.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o trabalhador arguiu que o texto do acordo demonstraria a relação de emprego, por quanto utilizou expressões como relação laboral, salários, férias e horas extras.

Assim, o operário pleiteou a declaração do vínculo de emprego com a Brasoil e, além disso, a condenação solidária das empresas ao pagamento de todas as parcelas trabalhistas.

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O magistrado de primeiro grau deu provimento às pretensões do operário.

Inconformada, a Brasoil recorreu da sentença ao argumento de ocorrência de conflito de leis trabalhistas no espaço.

Contudo, o Tribunal Regional da 1ª Região consignou que deve ser aplicada a legislação à luz da qual o contrato foi firmado e, considerando o prazo prescricional de dois anos, rejeitou o recurso da ré.

Legislação mais benéfica

Em face da decisão proferida pelo TRT-1, a requerida recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho insistindo na aplicação da lei angolana, o que ensejaria a decretação de prescrição da pretensão do reclamante.

Contudo, a 8ª Seção do TST ressaltou que a contratação de trabalhadores naquelas condições deveria ser conduzida pela Lei nº 7.064/82.

Assim, se a empresa, na época da rescisão do contrato de trabalho, pagou verbas trabalhistas à luz da CLT, sua conduta privilegiou a legislação do local da prestação de serviços, suscitado no recurso.

Uma vez mais, nos embargos opostos na SDI-1, as empresas rés reiteraram sua argumentação, entretanto, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, afastou sua pretensão.

Para o relator, após o cancelamento da Súmula 207, o TST firmou o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 garante ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a incidência da legislação brasileira quando ficar demonstrado ser esta a mais benéfica.

Fonte: TRT-DF/TO

Tags: conflito de leisDireito do trabalhoEntendimento do TSTJurisprudência do TSTLegislação Trabalhistamundo juridico
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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